LEI GERAL DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS DO
PARANÁ:
Proposta para debate nas IEES
UMA PRIMEIRA RESPOSTA À PROPOSTA DO GOVERNO DO ESTADO DO PARANA.
Pelo Prof. Ms. Paulo Cesar de Lara.
Ao leitor, só peço que compartilhe nas redes sociais estas considerações, se não tanto pelas minhas idéias, ao menos, pela causa que deve ser discutida. Entenda o leitor que a Versão da
Lei me chegou às mãos ontem, mas, só hoje pude me debruçar com mais vagar sobre
o texto e fui anotando ideias de pronto sem uma maior preocupação vernacular
senão a ânsia de comunicar logo o sentimento de preocupação que tem assaltado
toda a comunidade acadêmica nestes últimos e tormentosos dias.
Em meus erros, há o
sincero desejo de que me corrijam, me mostrem o equívoco e que tal lei é a
melhor opção para o cenário Educacional paranaense. Contudo, iludo-me aqui e custo a crer. Ao final entendi que talvez
possa ser útil tal reflexão, conquanto precária, mas precária e contraditória e
omissa proposta de LGU também o é. Assim partimos do “empate” ao meu ver. Minhas
observações são grifadas em amarelo de forma bem escorreita e se muitos
rodeios. Não me ative a revisão do texto escrito, perdoem os erros.
É uma forma mais célere de
apresentar algumas reflexões sobre a Lei. Muitas das observações são fruto de
reflexões nos Grupos de Trabalho proporcionados pelas acaloradas discussões com amigos Professores do SINDUEPG e
outros SINDICATOS, estudantes e outros amigos, mas, no que houver erro ou
equívocos flagrantes, a responsabilidade é toda minha pelas observações. Segue
minha contribuição, conquanto pequena, mas, sincera. Assim dispõe o introito da Proposta de Lei das
Universidades do Governo do Estado:
“Superintendência
Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior apresenta a segunda versão da
Lei Geral das Universidades. Este documento representa a consolidação das
contribuições apresentadas durante as reuniões realizadas - por iniciativa da
APIESP - por um grupo de trabalho formado pelos técnicos da SETI, Pró-Reitores
de Recursos Humanos e de Planejamento das universidades estaduais; e também em
reuniões e seminários da comunidade acadêmica, realizados pelas instituições de
ensino superior.
O
Governo Estadual, ao construir esse novo marco legal, pretende melhorar a
gestão de pessoal, o custeio e o investimento nas universidades, além de
consolidar um verdadeiro sistema estadual de ensino superior, pautado por
critérios públicos, transparentes e auditáveis.
Com
o objetivo de valorizar a construção coletiva do documento e principalmente
esclarecer dúvidas sobre a proposta, o prazo de término do debate, inicialmente
marcado para o dia 15 de agosto, foi prorrogado para o dia 30 de
agosto, quando as contribuições institucionais devem ser encaminhadas à
SETI.
Renovamos nosso compromisso e disposição para
um trabalho que contribua com a valorização e desenvolvimento do Ensino
Superior, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação no Estado do Paraná. Curitiba, agosto de 2019”.
LEI GERAL DAS
UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS DO PARANÁ
Proposta para debate nas
IEES
SUMÁRIO
CAPÍTULO
I Da Natureza Jurídica ..................................................................................................
1
CAPÍTULO
II Dos Princípios e das Finalidades
...............................................................................
2
CAPÍTULO
III Da Autonomia ..........................................................................................................
3
SEÇÃO
I Da Autonomia Didático-Científica
...................................................................................
3
SEÇÃO
II Da Autonomia Administrativa e Escolha de seus Dirigentes
.......................................... 4
SEÇÃO
III Da Autonomia de Gestão Financeira e Patrimonial
...................................................... 5
CAPÍTULO
IV Do Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais
............................. 6
CAPÍTULO
V Do Financiamento das Universidades Públicas Estaduais
........................................ 6
CAPÍTULO
VI Da Criação e Manutenção de Novos Cursos de Graduação ..................................
12
CAPÍTULO
VII Da Transição Legislativa
........................................................................................
13
CAPÍTULO
VIII Das Disposições Gerais ........................................................................................
13
ANEXO
I
.......................................................................................................................................
14
ANEXO
II ......................................................................................................................................
19
ANEXO
III
.....................................................................................................................................
20 1
Dispõe
sobre os princípios, finalidades e parâmetros de financiamento e gestão das
Universidades Públicas Estaduais do Paraná.
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre os princípios e finalidades da educação superior nas
Universidades Públicas Estaduais do Paraná e institui parâmetros para o
financiamento de pessoal, distribuição de recursos, criação de cursos e
normatização de suas estruturas administrativas.
CAPÍTULO
I
Da
Natureza Jurídica
Art.
2º As Universidades Públicas Estaduais são autarquias integrantes da
administração indireta do Estado, dotadas de autonomia garantida pelo Art. 207
da Constituição Federal e pelo Art. 180 da Constituição do Estado do Paraná,
vinculadas à Superintendência de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
submetidas às normas desta Lei e às demais disposições legais vigentes.
Art.
3º As Universidades Públicas Estaduais, observadas as disposições legais, são
regidas por seus estatutos e regimentos, aprovados, em instância final, por
seus colegiados superiores.
Parágrafo
único. Os estatutos e regimentos das Universidades, com fundamento no Art. 56
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, devem garantir:
I.
A existência de colegiados deliberativos superiores e de órgãos de direção com
capacidade decisória sobre todos os assuntos relativos ao ensino, à pesquisa, à
extensão, ao planejamento e à administração institucional;
II.
A participação, em seus colegiados deliberativos superiores, de docentes, de
agentes universitários, de alunos e da sociedade civil, observada, em todos os
casos, a presença majoritária de 70% de docentes em efetivo exercício,
pertencentes à carreira docente na instituição.
2
CAPÍTULO II
Dos
Princípios e das Finalidades
Art.
4º As Universidades Públicas Estaduais obedecem aos princípios da:
I.
Indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
II.
Função social do ensino, da pesquisa e da extensão;
III.
Interação permanente com a sociedade e o mundo do trabalho;
IV.
Integração com os demais níveis e graus de ensino;
V.
Igualdade de condições para o acesso e permanência discente na instituição; ressalvada a Política de Cotas
para assegurar o pleno acesso a Educação superior conforme as especificidades de
cada Instituição assegurando-se o não retrocesso nas formas de acesso em
políticas de discriminação inversa.
A Lei como redigida pode dar margem ao
princípio da isonomia formal retrocedendo-se nas Políticas de Acesso via cotas
em função da etnia, cor ou condição financeira já amplamente estabelecida nas
práticas das Universidades Públicas.
VI.
Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, a
cultura e o saber;
VII.
Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VIII.
Garantia de qualidade acadêmica;
IX.
Gestão democrática e colegiada;
X.
Eficiência, probidade e racionalização na gestão dos recursos;
XI.
Valorização profissional dos docentes e agentes universitários;
XII.
Gratuidade do ensino de graduação e de pós-graduação stricto sensu;
XIII.
Compromisso com a inovação e o desenvolvimento regional.
Art.
5º São finalidades da Universidade Pública Estadual:
I.
Gerar, transmitir e disseminar o conhecimento, em padrões elevados de qualidade
e equidade;
II.
Formar profissionais nas diferentes áreas do conhecimento, ampliando o acesso
da população à educação superior;
III.
Valorizar o ser humano, a cultura e o saber;
IV.
Promover a formação humanista do cidadão;
V.
Promover o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social,
artístico e cultural, com foco na inovação;
VI.
Conservar e difundir valores éticos e de liberdade, igualdade e democracia;
VII.
Estimular a solidariedade humana na construção da sociedade e na estruturação
do mundo da vida e do trabalho;
VIII.
Educar para a conservação e a preservação do meio ambiente;
IX.
Propiciar condições para a transformação da realidade visando à justiça social
e ao desenvolvimento autossustentável;
X.
Estimular o conhecimento e a busca de soluções de problemas do mundo
contemporâneo, em particular os regionais e nacionais.
CAPÍTULO
III
Da
Autonomia
Art.
6º A Universidade Pública Estadual goza de autonomia didático-científica,
administrativa, patrimonial e de gestão financeira e de pessoal, consoante aos
limites estabelecidos em Lei.
Art.
7º A autonomia da Universidade Pública Estadual visa a garantir a liberdade de
pensamento, a livre produção e transmissão do conhecimento pela
indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão, e a autogestão
racional de seus recursos e meios para o fiel atendimento aos princípios e às
finalidades estabelecidos nesta Lei.
Art.
8º A autonomia administrativa e a autonomia de gestão financeira e patrimonial
decorrem e estão subordinadas à autonomia didático-científica, como meios de
assegurar a sua efetividade.
SEÇÃO
I
Da
Autonomia Didático-Científica
Art.
9º A autonomia didático-científica consiste na liberdade da Universidade para
estabelecer políticas e concepções pedagógicas em relação à geração,
organização, sistematização e disseminação do conhecimento, assegurada a
indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão.
Art.
10. É assegurada à Universidade Pública Estadual, para garantir o exercício da
autonomia didático-científica, competências para:
I.
Criar, organizar, modificar e extinguir cursos e programas de educação
superior, nos termos do que dispõe a legislação aplicável;
II.
Fixar os currículos de seus cursos e programas, observadas as diretrizes da
legislação pertinente;
III.
Fixar seus objetivos pedagógicos, científicos, tecnológicos, extensionistas,
artísticos e culturais;
IV.
Fixar o número de vagas de estudantes de acordo com a capacidade institucional
e as exigências de seu meio;
V.
Estabelecer o calendário acadêmico, observado o mínimo de 200 dias letivos,
distribuídos em, no mínimo, 34 (trinta e quatro) semanas de aulas no período
letivo;
VI.
Estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica,
de produção artística e cultural e de atividades de extensão;
VII.
Conferir graus, diplomas, certificados e outros títulos acadêmicos;
VIII.
Registrar os diplomas que confere;
IX.
Estabelecer normas e critérios para seleção, admissão e exclusão de seus
alunos, assim como para aceitação de transferências;
X.
Promover a avaliação de seus cursos e programas, com a efetiva participação de
docentes, alunos e demais profissionais da educação.
SEÇÃO
II
Da
Autonomia Administrativa e Escolha de seus Dirigentes
Art.
11. A autonomia administrativa consiste na capacidade de auto-organização e de
edição de normas próprias, no que concerne à gestão institucional, incluída a
escolha de seus dirigentes e a administração de recursos humanos e materiais.
Art.
12. É assegurada à Universidade Pública Estadual, para garantir o exercício da
autonomia administrativa, competências para:
I.
Organizar-se internamente da forma mais conveniente e compatível com suas
peculiaridades, em respeito à legislação vigente, estabelecendo suas instâncias
decisórias.
II.
Estabelecer a política geral de administração da instituição;
III.
Elaborar e reformar seus estatuto e regimento;
IV. Escolher seus dirigentes na forma da lei;
Qual
Lei? Pode ser feita Lei que altere a forma de Eleições internas. Deveria se
redigir este inciso determinando que fosse ...”na forma de seus regimentos
aprovados e as práticas democráticas usuais até a data da vigência desta lei”...
ANÁLISE CRÍTICA.
.
Não se corre o risco de que uma Lei
Ordinária do Executivo determine outra forma de Escolha de Reitores, porque aí
se estaria “escolhendo seus dirigentes na forma da lei”!
Portanto, é preciso criar uma cláusula pétrea nesta parte da lei, visando o não retrocesso democrático, como ocorre com Diretores de
Colégios Estaduais
V.
Estabelecer normas complementares a seu quadro de pessoal;
VI.
Selecionar pessoal a ser admitido na forma da lei e gerenciar sua carreira de
acordo com o plano específico;
Sempre que um texto de lei traz a
expressão “na forma da lei”, se abre uma lacuna imensa.
ANÁLISE CRÍTICA.
.
Aqui se fala em “selecionar pessoal a
ser admitido na forma da lei”. Ora, hoje a lei é
o concurso, o quadro de carreia, amanhã muda a lei e determina precarização de
contratos e isso é possível porque a Lei deixou a brecha. Teria de reiterar
aqui que a forma de admissão do pessoal é de tal e tal forma, reiterando
expressamente a forma atual de seleção ou se corre o risco de lei posterior
alterar isso.
Ou seja, a título de Lei Geral se pode
depois com leis específicas ir alterando totalmente a fisionomia da UNIVERSIDADE
de tal forma que se pode chegar a se ter algo que é totalmente diferente da
forma atual que conhecemos como Universidade. Portanto, teria de ter não uma
LEI Geral cheia de brechas implicam num cheque em branco para que o Executivo o
preencha como bem quer. Teria de se fazer então uma LEI DAS UNIVERSIDADES
PARANAENSES amarrando tudo isso, mas jamais o Governo aceitaria, porque esta Lei
é para abrir brechas para se construir depois o que se desejar.
Ter-se-ia de identificar os pontos
essenciais e amarrar desde logo na redação da Lei. É a mesma coisa que se
queria fazer com a Reforma Previdenciária, retirar da Constituição as cláusulas
pétreas da regulação previdenciária para deixar para LEI Complementar ou até
Ordinária regular a matéria Previdenciária. É um risco muito grande.
I
VII. Regulamentar
internamente a alocação de seu pessoal docente e de agentes universitários de
acordo com regras e parâmetros próprios estabelecidos por seus colegiados
superiores;
VIII.
Organizar a distribuição dos encargos decorrentes das atividades de ensino,
pesquisa, extensão e gestão institucional;
IX.
Autorizar o afastamento de seu pessoal para qualificação, atualização e para
participação em atividades científicas, tecnológicas, artísticas, culturais e
de representação, no limite de sua disponibilidade orçamentária;
X.
Estabelecer normas e exercer o poder disciplinar relativamente ao seu quadro de
pessoal e ao corpo discente;
XI.
Firmar contratos, acordos, termos de cooperação e convênios.
SEÇÃO
III
Da
Autonomia de Gestão Financeira e Patrimonial
Art.
13. A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste na capacidade de
gerir recursos financeiros e patrimoniais próprios e os recursos postos à sua
disposição pelo Estado ou recebidos em doação.
Art.
14. É assegurada à Universidade Pública Estadual, para garantir o exercício da
autonomia de gestão financeira e patrimonial, competências para:
I.
Propor e executar seu orçamento, em conformidade com os limites estabelecidos
pelo Estado;
II.
Remanejar os recursos oriundos do Estado e as receitas próprias, inclusive
rendimentos de capital, entre rubricas, programas ou categorias de despesa;
III.
Gerir seu patrimônio;
IV.
Receber doações, heranças e legados e estabelecer cooperação financeira com entidades privadas;
V. Firmar instrumentos de parceria e termos de
execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos
patrimoniais, nos termos da Lei Federal 13.800 de 04 de janeiro
de 2019.
Parágrafo
único. A Universidade Pública Estadual publicará, em linguagem acessível ao
público em geral, anualmente, o balanço das receitas auferidas e das despesas
efetuadas, para amplo conhecimento da sociedade.
Medida saudável. Contudo seria bom
verificar qual outro ente público faz o mesmo? Qual dos 3 poderes “publica em
linguagem acessível ao público em geral, anualmente, o balanço das receitas
auferidas e das despesas efetuadas, para amplo conhecimento da sociedade”? Não
é difícil com manipulação política de mídia jogar a sociedade contra a
Universidade e colher frutos políticos.
CAPÍTULO
IV
Do
Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais
Art.
15. Fica instituído o Conselho de Reitores das Universidades Públicas
Estaduais, CRUEP, presidido
pelo Superintendente da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, SETI.
Ocorre
que se fere a autonomia ao introduzir ente estranho a natureza da Universidade.
ANÁLISE CRÍTICA.
Há muito a se considerar sobre isso e
os estudos já efetuados pelos Grupos de trabalho podem fundamentar bem esta
crítica a este ponto da Lei, é intromissão na autonomia Universitária, pois
submete todos os Reitores das Instituições à Presidência de um Secretário
demitido “ad nutum” por ocupar Cargo de Confiança não sendo admissível que
mantenha total autonomia.
§
1º O CRUEP tem a finalidade de promover a articulação com os demais órgãos do
sistema estadual na elaboração de programas e projetos em Ciência, Tecnologia,
Inovação, Extensão e Ensino Superior, que propiciem o desenvolvimento do Estado
do ponto de vista acadêmico, tecnológico, cultural, social e econômico.
§
2º Caberá ao CRUEP, com suporte técnico e operacional da SETI, auditar e aprovar os parâmetros de gestão de
pessoal e orçamentário propostos por esta lei, respeitada a autonomia de
organização interna de cada universidade.
Aqui não se fala mais de autonomia.
ANÁLISE CRÍTICA.
.
Não há mais autonomia nenhuma quando se
permite que um órgão dirigido por um ocupante em cargo de confiança, logo não
contrariará em nada o Executivo tenha a seu comando suporte técnico e
operacional e passe a auditar e aprovar parâmetros de gestão de pessoal e
orçamentário propostos por uma “lei geral” que relega todos os aspectos
essenciais a Leis Ordinárias posteriores que podem dispor o que bem entenderem,
não se fala mais de autonomia de forma alguma. Há inconstitucionalidade por ferir
a autonomia estadual e o princípio constitucional da autonomia universitária.
§
3º O CRUEP será regido por regulamentação
própria, aprovada por decreto no prazo de 90 dias a contar da vigência
desta Lei.
Ou seja, haverá pro decreto
determinação de competências e matéria discricionárias a serem regidas pelo
detentor de cargo ad nutum, um cargo de confiança do Governo para dirigir e ter
autoridade soberana sobre Reitores eleitos pela comunidade acadêmica?
CAPÍTULO
V
Do
Financiamento das Universidades Públicas Estaduais
Art.
16. O Estado consignará às Universidades Públicas Estaduais, recursos orçamentários e
financeiros necessários ao pagamento de pessoal, custeio e investimentos, de acordo com a lei
orçamentária de cada exercício.
ANÁLISE CRÍTICA.
.
Teria de haver um critério claro para
assegurar recursos. É preciso se analisar como funciona hoje e como poderá vir
a funcionar ante esta nova forma prevista.
§
1º Após o enquadramento de todas as Universidades Públicas Estaduais nos
parâmetros estabelecidos por esta Lei, os ganhos de eficiência na gestão dos
recursos orçamentários não serão deduzidos do orçamento dos anos
subsequentes, ficando garantida a suplementação orçamentária para aplicação de
superávits gerados, independentemente da fonte e/ou rubrica orçamentária.
Ué?
Então o dispositivo é inútil. Se mesmo
enquandrando as Universidades, nada será afetado em relação ao seu orçamento
subsequente? Ocorre que hoje há garantia orçamentária garantida em Lei, com a
nova lei haverá “suplementação orçamentária” que tem outra natureza, finalidade
e função fiscal diversa.
§
2º A arrecadação própria das Universidades e os recursos oriundos do Art. 205
da Constituição Estadual ficam enquadrados na exceção prevista no Art. 76 - A
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Brasileira
e no Decreto Estadual nº 5.158 de 27 de setembro de 2016, ou na norma que o
suceder.
§
3º As cotas orçamentárias das Universidades devem ser liberadas em duas
parcelas anuais, sendo a primeira quando da abertura do orçamento anual e a
segunda em julho de cada ano.
Ora, se orçamento é anual esta quebra
sempre prejudica a Universidade, teria de assegurar o inverso, isso sim.
§
4º Anualmente, a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP
calculará a suplementação da folha de efetivos de cada universidade, a ser
aplicada ao montante executado no exercício anterior, considerando os seguintes
fatores:
I.
Mudança de nível dentro das classes;
II.
Promoção de classe e progressão de docentes a ocorrerem no exercício informado
pela IEES;
III.
Promoção e progressão dos agentes universitários a ocorrerem no exercício
informado pela IEES;
IV.
Concessão de Quinquênios e Anuênios;
V.
Reposição salarial decorrente da Data-base do funcionalismo público a ser
aplicada no ano;
VI.
Eventuais reajustes salariais ou mudanças na carreira dos docentes e agentes
universitários do ensino superior público do Estado do Paraná.
Art.
17. O montante de recursos para o custeio das atividades de ensino, pesquisa,
extensão e administração será estabelecido, anualmente, com base no número
de alunos equivalentes por Universidade, observadas as regras de
transição legal (Aqui são so números que falarão
sendo necessário um rigoroso quadro comparativo entre o hoje e o futuro. Como
funciona hoje e como ficará demonstrando matematicamente esta diferença e se
isso implica em avanço ou retrocesso.)
Parágrafo
Único - O conceito e a
metodologia de cálculo dos alunos equivalentes, constantes do Anexo I
desta lei, poderão ser alterados por portaria da Superintendência-Geral de
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovada pelo CRUEP.
Ué?
Alterado com que critério? Para melhor
ou para pior considerando arrochos fiscais, novas ideologias de gestão como a
neoliberal?
Art. 18. Os recursos para investimentos, além dos consignados em orçamento
e daqueles originados pela economia interna dos recursos próprios,
receberão aportes por projetos
específicos submetidos à SETI e, conforme a natureza da demanda, às demais
instâncias do governo estadual observada a disponibilidade orçamentária.
ANÁLISE CRÍTICA.
.
Esta regra fiscal tem um efeito oposto,
pois, se há como ter PROJETOS ESPECÍFICOS é lógico que isso impactará a
construção dos orçamentos de tal forma que com o tempo a Universidade dependerá
muito mais desta nova modalidade inocentemente introduzida do que de orçamentos
tradicionais, o que pode limitar as Universidades dependentes de disputas por
verbas de projetos.
ANÁLISE
CRÍTICA.
.
Só a
matemática e um estudo comparado ANTES/DEPOIS pode revelar a natureza da regra.
§ 1º A relação docente/vaga de graduação de
curso presencial é variável de acordo com as diferentes áreas de conhecimento a
partir dos critérios descritos no item I do Anexo II e tem a finalidade
exclusiva de compor o número total de cargos docentes em cada universidade, não
vinculando a distribuição interna de pessoal nas IEES.
§ 2º A definição do quantitativo de vagas
acadêmicas presenciais para fins de apuração da relação docente/vagas, definida
no caput, será a quantidade de vagas ofertadas no vestibular, vagas da
seleção continuada/seriada e vagas do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) por
curso, apuradas no processo seletivo de verão de 2018 e no de inverno de 2019.
§ 3º A ponderação da relação quantitativa, referida
no parágrafo anterior, para cada área do conhecimento, quando necessário, será
revista por portaria da Superintendência-Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.
ANÁLISE
CRÍTICA.
.
O que?
Por Portaria?
E qual
o critério? E qual a garantia? Hoje quem decide?
§ 4º Até o pleno enquadramento das Universidades
Públicas Estaduais nos parâmetros estabelecidos por esta Lei, os cargos ocupados de docentes
que excedam a
quantidade nela estabelecida serão mantidos na Instituição até a
data de sua passagem à inatividade por aposentadoria, exoneração voluntária,
judicial ou falecimento.
ANÁLISE
CRÍTICA.
.
Temos aqui uma “morte anunciada”! Ou seja, vão
diminuir os cargos. Se hoje já são insuficientes, como será no futuro? Só projeções
para demonstrar a verdadeira extensão, mas algo é certo, mais precário do que
atualmente vai ficar, aqui há uma conotação de precarização auto confessada
pelo texto legal e a única forma de “aperfeiçoar a lei” é simplesmente “riscando
esta norma do mapa”!
Art.
20. Cada Universidade, no âmbito de sua autonomia didático-científica e
administrativa, deverá regulamentar internamente os critérios de uso e
distribuição de sua força de trabalho docente, assegurando o atendimento equilibrado
das demandas de ensino, pesquisa e extensão na graduação e na pós-graduação.
ANÁLISE CRÍTICA!
Aqui a Lei que senão retira a autonomia
em seus diversos aspectos, ao menos a mitiga quase à exaustão, joga como que nos
“ombros” das Universidades o malabarismo de “administrar” condições precárias geradas
pela própria Lei.
Art.
21. Fica criado em cada Universidade Estadual, como instrumento de gestão de
pessoal e de organização orçamentária, o banco de docente-equivalente que se
constitui na base para o estabelecimento de um banco de pontos atribuídos a
cada instituição. 9 § 1º O banco de docente-equivalente é composto pelo conjunto dos docentes do
Magistério Público do Ensino Superior do Paraná efetivos, acrescidos dos
docentes temporários e visitantes, expresso na unidade docente-equivalente,
observados os seguintes parâmetros:
ANÁLISE CRÍTICA.
Este modelo é inspirado na Legislação
federal. Tanto a Lei das Universidades Federais quanto o Estatuto o PUCRE,
estabelecem esta metodologia. Isso não significa que seja boa. Surge o problema
das “vagas podres” que existem no papel, mas não são autorizadas nem para
concursos, nem para a mobilidade entre as Instituições Federais.
Isso inviabilizará quase totalmente a
mobilidade entre uma Instituição e outra porque nenhuma Instituição vai desejar
trocar uma vaga para concurso por uma vaga de “redistribuição”. Bom ou mal, é
preciso que se saiba disso, pois a política de mobilidade funcional vai ser
alterada totalmente.
Além disso, a abertura para novos
concursos será absurdamente restrita porque não há quadros de Docentes, existe
um Universo único que irá enrijecer a possibilidade de Concursos de forma
brutal. Aqui também teria de ser fazer um estudo por contraste demonstrando o antes
e o depois, apenas para demonstrar a extensão do prejuízo, pois que haverá
prejuízo é certo. É lógico que fazer todas estas análises em duas semanas e
meia é impossível. Esta Lei teria de ser analisada com meses de antecedência. Logo
as Universidades não terão tempo hábil e alguns darão o voto de confiança sem
conhecimento de causa. É muito simples e depois isso será utilizado politicamente
se dizendo que foi tudo discutido democraticamente.
Democraticamente seria dispor do mesmo
tempo que a Lei foi formulada pelo Governo, a minuta da Lei e com todos os
dados a disposição o que até o momento a comunidade acadêmica ainda não tem.
I.
A referência para cada docente-equivalente é o docente do Magistério Público do
Ensino Superior do Paraná, com regime de trabalho de quarenta horas semanais, que
corresponde ao fator um inteiro;
II.
O banco de pontos de docente-equivalente, a que se refere o Caput deste
artigo, será o produto da soma dos seguintes componentes:
a.
A quantidade de docentes efetivos a que a instituição tem direito com
fundamento nesta Lei, multiplicada pelo fator de um inteiro e cinquenta e cinco
centésimos;
b.
O total de cargos e funções administrativas que geram direito a substituição
temporária, conforme o Art. 27, multiplicando o total de cargos DA-1 e os
comissionados cedidos a outros órgãos e entes pelo fator de um inteiro e os
demais cargos, por cinquenta centésimos;
c.
Dezesseis por cento do número de cargos docentes calculados pela relação
docente/vaga da graduação, multiplicado pelo fator de um inteiro.
ANÁLISE CRÍTICA.
Seria
interessante o Governo apontar de onde surgiram estes “números e critérios
mágicos”! Não seria???
§
2º Os novos concursos, testes seletivos e as mudanças de regime de trabalho dos
docentes efetivos, limitam-se pelo número de cargos
definidos pelos parâmetros desta Lei e pelo número de pontos disponíveis
resultantes do conceito de docente-equivalente, de acordo com os
fatores constantes no item I do Anexo III.
ANÁLISE CRÍTICA.
Aqui
sim a Lei mostra a sua verdadeira cara. Como estou discorrendo artigo por
artigo e num fôlego só, lá acima já anunciava esta interpretação nas
entrelinhas pela experiência do que acontece no Magistério Federal, mas aqui a
lei se mostra. É isso mesmo. Fecham-se as portas para contratações. Qual o
resultado prático? Melhor do que está não ficará, mas, não ficará mesmo. Veja-se
o que a lei expressamente dispõe:
§ 2º Os novos concursos,
testes seletivos e as mudanças de regime de trabalho dos docentes efetivos limitam-se pelo número de
cargos definidos pelos parâmetros desta Lei e pelo número de pontos disponíveis
resultantes do conceito
de docente-equivalente, de acordo com os fatores constantes no item I do Anexo
III.
Nem “mudança de regime”. Quem deseja
mudança de regime deverá fazê-lo de imediato, pois, não haverá possibilidade
orçamentária para se fazer como se faz atualmente e isso interfere na condução
e autonomia dos Departamentos.
§
3º As Universidades deverão informar à SEAP, no prazo de 90 dias após a
publicação da presente lei, o
regime de trabalho de cada docente efetivo de seus quadros.
Como se faz uma lei destas sem que se
tenha já em mãos todos os dados das Universidades? É brincadeira????
Art.
22. O número de Agentes Universitários será de 70% dos cargos ocupados de
docentes efetivos calculados com base relação docente/vaga da graduação em cada
Universidade.
§
1º O número máximo de Agentes Universitários de Nível Superior em cada IEES não
poderá ultrapassar o montante de 30% (trinta por cento) do total de agentes
universitários referidos no caput.
§
2º Para fins de definição do número total de agentes a que faz referência o Caput,
ficam excluídos os Agentes Universitários Operacionais. 10 § 3º As atividades
dos Agentes Universitários Operacionais serão providas por meio da terceirização de
serviços.
ANÁLISE CRÍTICA.
Aqui, a palavra mágica:
“TERCEIRIZAÇÃO’!
Tal qual no Serviço Público em geral.
Empresas que muitas vezes são de Políticos e que contratam com o Estado e não
pagam aos trabalhadores da Limpeza, Segurança, Transporte e Serviços Gerais são
acionadas na Justiça e o Estado pagará pela solidariedade no recebimento do
Serviço. Estas Empresas tem contratos questionados na Justiça, são proibidas de
contratas com o Poder Público, depois interrompem o Serviço, aí tem de
contratar outra ás pressas. Querem ver um único exemplo?
Sabem quantas vezes o elevador do Bloco
de Direito estragou só nos últimos 3 anos? Ou melhor, quanto tempo funcionou?
As Empresas terceirizadas tinham pendências que impediam de contratar e assim
se passavam 6, 8 meses dos 12 meses do ano sem elevador. Basta requerer os
processos administrativos dos ELEVADORES, tudo isto está lá comprovado. É a
precarização total e mais, se encaminha para a atividade fim depois, a reforma
trabalhista já precarizou as relações de trabalho e a terceirização na
Universidade vai arrematar.
§
4º Será permitida a contratação de Agentes Operacionais quando comprovada a
inviabilidade do serviço ser prestado por terceiros, obedecida a permuta de pontos do banco de Agente
Universitário-equivalente. (Aqui a casa cai de vez. Imagine a complicação para se fazer
isso, a burocracia, é a precarização total e o desprezo pelos agentes administrativos
que construíram e mantem esta Universidade funcionando)
§
5º O cargo de Agente Universitário Operacional será extinto ao vagar, salvo
exceção prevista no § 4º.
Art.
23. A contratação de Agentes Universitários temporários fica fixada em até 10%
(dez por cento) do número de cargos de agentes efetivos, definidos no Art. 22 e
obedecendo as mesmas proporções.
parágrafo
único - A contratação de agentes universitários temporários tem a finalidade
específica de fazer frente às hipóteses dos afastamentos legais de agentes
efetivos, na forma da lei.
Art.
24. Cada Instituição fará jus a um quantitativo de cargos docentes efetivos
calculados com base na oferta de Pós-Graduação stricto sensu.
ANÁLISE CRÍTICA.
Não é a Graduação? Pós? Aí vai ser uma
corrida, quem não tiver muitos programas , muitos, não importando a qualidade estará
perdendo. Qual o fundamento deste critério?
§
1º. Os cargos de docentes a que se refere o Caput são definidos pela
razão percentual do número de estudantes da pós-graduação stricto sensu e
de residências médicas e multiprofissionais, apurados no ano base de 2018, pelo
número de vagas da graduação a que faz referência o § 2º do Art.19.
§
2º. Fica estabelecido que o número mínimo de cargos docentes adicionados a
título de pós-graduação será de 5% do total de cargos docentes da graduação,
independentemente da razão institucional definida nos termos do §1º deste
artigo.
§
3º O quantitativo definido com base no estabelecido no presente artigo é
revisado a cada 8 anos, adotando-se como ano base o ano imediatamente anterior
ao da realização do cálculo.
Art.
25. O total de professores temporários para cada Universidade fica
fixado em até 16% (dezesseis por cento) do número total de cargos docentes
efetivos calculados com base na relação docente/vaga na graduação.
§
1º A contratação de docentes temporários tem a finalidade específica de fazer
frente às hipóteses dos afastamentos legais, e para eventual oferta de cargos
de docentes convidados, na forma da lei,
observados os limites de pontos a que a instituição tem direito.
ANÁLISE CRÍTICA.
Esta é outra inverdade. Se atualmente
os Professores Temporários quase que carregam sozinhos a grande massa de atividades
dos Departamentos, imagine-se no futuro? Mais precarização. Deveria haver mais
possibilidades de Professores Concursados para que houvesse um arranjo interno
de remanejo de horas aulas e haver Professores de carreira, concursados.
Infelizmente no tabuleiro político os Professores temporários são como que as “moedas
de troca” entre o Governo e as |Universidades. Há quem duvide? É só ver o que
ocorreu nesta greve atual.
O Governo estabeleceu como condição
para renovar contratos e fazer outros o retorno imediato da fluência do
Calendário Acadêmico, o que simplesmente feriu de morte a Greve dos
Professores. Foi isso. Ou voltava o Calendário que havia sido suspenso em todas
as Universidades praticamente ou não contratava. Foi uma chantagem além de ser inconstitucional
porque se a Greve era legal, não podia o Governo autorizar contratos para algumas
Instituições e outras não porque as tratou de forma desigual, discriminatória ferindo
a lei e a Constituição. Mais uma vez o governo quer ter “moeda de troca”
precarizando as relações de trabalho. O PROFESSOR Concursado tem garantias
legais, o temporário não.
Aspirando ingressar no Magistério fica
indefeso diante da dinâmica dos embates políticos. 16% de Professores
Temporários significa que um eventual movimento paredista contará em regra com
16% a MENOS de Professores reivindicando melhores condições de trabalho e
dignidade profissional
§
2º Os docentes temporários contratados em regime de 40 horas semanais
devem ministrar, no mínimo, 18 horas-aula na graduação.
§
3º Os docentes temporários contratados em regime parcial devem ministrar na
graduação, no mínimo, o número de aulas equivalente a 50% de seu regime de
trabalho.
ANÁLISE CRÍTICA.
É demais para um Professor Colaborador
temporário. Por que? Porque um temporário assume diversas disciplinas e
necessariamente não está apto para todas elas, não pode escolher matéria
praticamente devido a sua situação temporária. Isso lhe “queima a imagem
profissional”. Precisaria de mais tempo e isso a prática e a experiência
demonstram muito facilmente. Esta Lei parece que é feita por quem nunca pisou
numa sala de aula, se forem consideradas todas estas questões que o dia a dia demonstra.
Quem inicia a carreira universitária
sofre todas estas contingências de tal forma que esta quantidade de carga horária
é excessiva, considerando ainda todas as outras atividades. E mais, se há o
tripé estudo-pesquisa-extensão, onde ficam as outras duas dimensões na atuação
de um Professor temporário? Com 18 horas aula na Graduação, não tem extensão,
não tem pesquisa, ou seja, não se está falando de um Professor, de um Docente
Universitário na amplitude de sua missão constitucional de educador, de
pesquisador, de extensionista, se está criando aqui uma sub espécie de Docente,
que só dá aula, o que já é muito e dignificante, mas é insuficiente e avilta a
figura do Mestre. Logo é inaceitável esta disposição da Lei.
Art.
26. O total de servidores colocados em disposição funcional a outros entes
da federação, nas hipóteses previstas em Lei, não pode ultrapassar 1% do
total de servidores de cada Universidade.
ANÁLISE CRÍTICA.
Art.
27. As cargas horárias dos docentes que ocupam cargos de DA e FA na
universidade ou cargos comissionados em outros órgãos do Estado e entes da
Federação serão repostas
com docentes temporários, não se computando no percentual definido no
Art. 25.
Parágrafo
único - O quantitativo de carga horária a ser reposta, de acordo com a natureza
do cargo ocupado, está estabelecido no item II do Anexo III desta Lei.
Art.
28. No limite dos parâmetros estabelecidos nesta Lei,
a reposição de pessoal nas universidades em decorrência de vacância gerada
por aposentadoria, exoneração e falecimento se dará automaticamente, com
autonomia de cada instituição para realizar os procedimentos de concurso
público, encaminhando o respectivo resultado à SETI para providências de
nomeação pelo Governador.
§
1º Os procedimentos para a realização de teste seletivo e a contratação de
docentes temporários para cobrir as vagas previstas nos Artigos 25 e 27
inserem-se no âmbito da autonomia de cada Universidade, observadas as regras de
transição da presente lei.
ANÁLISE CRÍTICA.
A
redação de todo este artigo é uma ilusão porque a LEI ao dizer que os cargos serão liberados
para serem preenchidos por Concurso Público de imediato dá impressão de autonomia
maior do que a que há atualmente e é um bom argumento para se dizer que as
Universidades poderão contratar por si mesmas. Se não fosse dois aspectos.
Primeiro, a expressão põe duas condicionantes, o “Art. 28. No limite dos parâmetros
estabelecidos nesta Lei”, traz todas as limitações e a regra de que tais
cargos serão com o tempo extintos. Então poderá ocorrer que vaga uma cargo, mas
aquela vaga já está “morta” porque estava na linha da extinção prevista acima e
que comentei. Vou transcrever para melhor analisar e cotejar a ilusória liberdade
de contratação do Art. 28.
Art. 19.
O dimensionamento do número total de cargos de pessoal docente efetivo de cada
Universidade será definido considerando-se a relação docente/vaga de
graduação de curso presencial estabelecida no item I do Anexo II, acrescida
dos cargos calculados com base no adicional para a pós-graduação estabelecido
no art. 24 desta lei.
ANÁLISE CRÍTICA.
.
Só
a matemática e um estudo comparado ANTES/DEPOIS pode revelar a natureza da
regra.
§ 1º A relação docente/vaga de
graduação de curso presencial é variável de acordo com as diferentes áreas de
conhecimento a partir dos critérios descritos no item I do Anexo II e tem a
finalidade exclusiva de compor o número total de cargos docentes em cada
universidade, não vinculando a distribuição interna de pessoal nas IEES.
§ 2º A definição do quantitativo de
vagas acadêmicas presenciais para fins de apuração da relação docente/vagas,
definida no caput, será a quantidade de vagas ofertadas no vestibular,
vagas da seleção continuada/seriada e vagas do Sistema de Seleção Unificada
(Sisu) por curso, apuradas no processo seletivo de verão de 2018 e no de
inverno de 2019.
§ 3º A ponderação da relação
quantitativa, referida no parágrafo anterior, para cada área do conhecimento,
quando necessário, será revista por portaria da Superintendência-Geral de
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ouvida a Secretaria de Estado da
Fazenda.
ANÁLISE CRÍTICA.
.
O
que? Por Portaria?
E
qual o critério? E qual a garantia? Hoje quem decide?
§ 4º Até o pleno enquadramento
das Universidades Públicas Estaduais nos parâmetros estabelecidos por esta Lei,
os cargos ocupados de
docentes que excedam
a quantidade nela estabelecida serão mantidos na Instituição até a
data de sua passagem à inatividade por aposentadoria, exoneração voluntária,
judicial ou falecimento.
ANÁLISE CRÍTICA.
.
Temos aqui uma “morte anunciada”! Ou
seja, vão diminuir os cargos. Se hoje já são insuficientes, como será no
futuro? Só projeções para demonstrar a verdadeira extensão, mas algo é certo,
mais precário do que atualmente vai ficar, aqui há uma conotação de precarização
auto confessada pelo texto legal e a única forma de “aperfeiçoar a lei” é
simplesmente “riscando esta norma do mapa”!
Ou seja, não se tem nada nas mãos. Muitas
vagas surgirão e se pensará que agora se pode contratar com total autonomia,
mas aquela vaga vai estar marcada. Quando se implementar toda a transição, as
vagas irão desaparecendo e o que tinha aparência de liberdade revelará a ilusão
restando a dura realidade da precarização da Universidade Pública do Paraná.
§
2º Após a contratação, os processos devem ser remetidos à SETI, para fins de
controle e auditagem.
Art. 29. O Anexo IV, parte integrante desta lei, define a
estrutura de cargos comissionados e funções gratificadas das universidades e
comporá a base de cálculo para fins de definição do orçamento institucional.
ANÁLISE CRÍTICA:
O Governo aparece com números! Ora, de
onde tirou estes números? Qual a metodologia para se chegar ate estes números e
mais. Se fizer um estudo por contrate se demonstrará claramente o que estes
números teriam feito com as Universidades Públicas do Paraná caso tivessem sido
utilizada esta metodologia de cálculos a 10 ou 20 anos atrás. Mas isso depende
de um estudo que não se faz da noite para o dia, muito menos em duas semanas e
meio.
Quem defende que esta Lei é boa e pode
ser encaminhada para a Assembleia Legislativa até pode fazê-lo, mas como um ato
de fé, não como um ato de razão porque está cheia de armadilhas que a
exiguidade do tempo não permite mostrar em detalhes.
Não é coisa séria discutir tudo isso em
pouco mais de 15 dias. Porque um desespero tão grande se a Lei é virtuosa? Boa?
Se é o futuro da Universidade Pública no Paraná? Não pode haver seriedade
alguma nisso. Nem uma boa aula se prepara em duas semanas, quem dirá discutir
uma Lei que altera a alma e o corpo do ensino universitário paranaense?
Art.
30. Fica criada a Gratificação
de Responsabilidade Acadêmica (GRA) que se aplica de modo exclusivo
a docentes que assumem a responsabilidade de coordenador de curso de graduação,
pós-graduação stricto sensu, cursos de residências previstas em lei e
chefia de 12 departamento.
§
1º A gratificação de que trata o caput, tem caráter temporário e não incorporável na inatividade,
não podendo ser utilizada para outros fins, sendo automaticamente extinta
quando o respectivo curso, departamento ou programa deixar de existir.
§ 2º O valor da Gratificação de Responsabilidade
Acadêmica fica fixado em 15 % (quinze por cento) da remuneração básica
da carreira de docente
Adjunto, com dedicação exclusiva, nível A.
ANÁLISE CRÍTICA:
Hora, para uma Lei que pretende ser “Genérica”,
discutir Gratificações de Chefia tem sentido?
À luz da melhor técnica legislativa não
há sentido algum este grau de detalhamento. Não tem lógica. Ademais, se
gratificações são ou não incorporadas, o destino destas discussões são o mesmo
do que já houve no âmbito do Serviço Público Federal com as VPIs (Vantagens
pessoais incorporadas) e que até hoje há jurisprudência sólida nos TRF sobre a
incorporação.
Outro detalhe, gratificações são toda
hora questionadas na justiça a qual vem entendendo que a base de cálculo não
pode ser a remuneração básica. Aqui basta ver a Jurisprudência.
Além disso, quem já vem recebendo ao
longo do tempo adquiriu o direito e a nova lei não pode excluir tal verba do cômputo
global da remuneração. Mas, mesmo que se compreenda ser correta a tese
jurídica, não é jurídica a tese de se veicular esta matéria numa lei que se
pretende genérica. Teria de traçar critérios, parâmetros, esboçar uma filosofia
administrativa de “Estado e não de Governo” e certamente a precarização das
Universidades não pode ser uma política de Estado.
CAPÍTULO
VI
Da
Criação e Manutenção de Novos Cursos de Graduação
Art.
31. Compete às Universidades Públicas Estaduais a criação de curso de
graduação, considerando os seguintes critérios e exigências:
I. Demandas e impactos regionais;
II.
Plano de desenvolvimento institucional;
III. Áreas estratégicas definidas na Política Estadual de Ciência e
Tecnologia;
IV.
Aproveitamento de pessoal existente nos quadros da instituição;
V.
Autorização de funcionamento por parte do Governo do Estado.
§
1º Uma vez autorizado o curso e implicando na necessidade de contratação de
docentes e agentes universitários, se adotará o conceito de docente/vaga e a
proporção de agentes universitários referidos, respectivamente, nos Artigos 19
e 22.
§
2º O financiamento do custeio dos novos cursos será o mesmo adotado para os
demais já existentes, com acréscimo de 100% (cem por cento) no seu valor aluno
equivalente, nos três primeiros anos de funcionamento.
ANÁLISE CRÍTICA:
O mercado não pode ditar a vida na Universidade.
Se por um lado deve haver uma profunda integração, por outro lado não pode
haver uma sobreposição dos interesses monetaristas. Se o mercado entender que
se deve transformar toda a região dos Campos Gerais em Pasto para Soja, eliminar
todas as áreas de Reserva Legal, de proteção de mananciais, se deva suprimir
todo empecilho, isso não significa que a Universidade deva assegurar as condições
técnico científicas para isso e calar o aspecto ambiental, omitir-se em nome
das razões de mercado.
Este exemplo dado é bem eloquente no
sentido de demonstrar a polarização de certas questões que não são condizentes
com a linguagem escondida de financeirização do ambiente intelectual. Esta
questão tem mexido muito com a comunidade dos Campos Gerais por exemplo e por
isso dei o exemplo, mas tudo isso é complexo. Por isso precisa ser pensado cada
detalhe de uma lei tão séria.
Art. 32. As Universidades com cursos de graduação que registrem, por três anos consecutivos,
um número de alunos total
matriculados menor do que 50% (cinquenta por cento) do número total de vagas,
ficam obrigadas a
apresentar plano de recuperação de matrículas para os três anos subsequentes.
ANÁLISE CRÍTICA:
Tal qual uma Empresa em regime de
Recuperação Judicial, antiga “Concordata”, o Curso precisa se justificar. E se
continuar a evasão?
Explica-se. É que na versão anterior o
curso seria simplesmente “extinto” e haveria uma reaglutinação de Turmas.
Depois de se bater fortemente nisso, a atual versão muda e fala que se tem de
apresentar um plano. Ora, pior ainda, porque antes a situação era clara e agora?
E se o plano for apresentado e mesmo assim não houver a busca, houver mais e
mais evasão?
Aí deixará brechas legais e não faltarão
iluminados que concluirão que naquela situação se está contrariando o teor e o
espírito de toda a lei e o curso terá de ser extinto e é isso que irá acontecer.
Por isso deixo tudo registrado para que o tempo, não a autoridade nem a
arrogância revelem com quem está a razão. Mas a armadilha é clara. E se não for
assim?
Ora, então o curso ficará eternamente sob
“Recuperação Administrativa”?
É óbvio que as especificidades do
ensino público não são as mesmas do ensino privado. A lógica do mercado, o
lucro, a otimização de recursos, a financeirização do ensino, sua
instrumentalização, seguem lógicas diversas. É o dinheiro público sim, mas há
inúmeros aspectos a serem considerados. Exemplo.
Se a COPEL fosse totalmente privada,
para se decidir se haveria gastos para iluminar uma vila distante, não bastaria
o direito a uma vida digna, teria de se analisar o impacto financeiro. Por isso
a lógica não pode ser de mercado, dos acionistas. A Universidade é algo maior
do que isso e a lógica que inspira esta Lei ignora estas especificidades.
PÍTULO VII
Da
Transição Legislativa
Art.
33. Cabe ao CRUEP a
definição das regras de transição a serem aplicadas para todas as Universidades
até que sejam plenamente implantados os novos parâmetros de gestão propostos
por esta Lei.
ANÁLISE CRÍTICA:
Ora, como assim?
CRUEPA?
Leia-se: “Caberá ao Sr. Secretário”!
Como é possível no plano intertemporal de legislações, não definir com clareza
as regras de transição? Regras de Transição implicam em decisões que afetarão
direitos e tais direitos tem garantias estatutárias e constitucionais e não
dependem da discricionariedade administrativa para serem suprimidos, ferem direitos,
estatutos jurídicos, situações jurídicas definidas ou a serem definidas. É
totalmente ilógico, inconstitucional e desproporcional a determinação deste
artigo de lei.
CAPÍTULO
VIII
Das
Disposições Gerais
Art. 34. As fontes, período de coleta
de dados e metodologia de auditoria
para apuração dos parâmetros definidos nesta Lei serão definidos por portaria da SETI, ouvido o CRUEP.
ANÁLISE CRÍTICA:
Seria mais fácil substituir toda esta
Lei por um único Decreto do Governo que determinaria que a matéria sobre o
Ensino Universitário doravante será toda determinada por Decreto segundo a
conveniência e oportunidade da Secretaria de Governo. Esta é a verdade. Não se
trata de um texto de lei que incorpora sistematicidade, assegura direitos
constitucionais e situações consolidadas em lei, transparência de informações,
pois ao relegar a matéria a Leis posteriores e a decisões da Presidência do
CRUEP não se está falando em um Estatuto de Lei, se está em verdade
desconstituindo o legado do Ensino Público no Paraná que assegura qualidade
acima da média de mercado em tudo. Basta ver qualquer índice de aferição.
Pretender fazer passar tudo isso a
toque de caixa tão somente irá passar a ilusão de que tal lei foi
democraticamente discutida pela comunidade acadêmica. Há coisas inconciliáveis.
Simplesmente isso.
Art.
35. A gratificação que trata o Art. 30 será implantada, na integralidade, após o término
dos mandatos das chefias de Departamentos e Coordenações de Curso que
estiverem vigentes por ocasião da aprovação desta lei.
Art.
36. As instituições estaduais de ensino superior adaptarão seus estatutos e
regimentos aos dispositivos desta Lei, no prazo de um ano, a contar da data de
sua publicação.
ANÁLISE CRÍTICA:
Naquilo que for sistemicamente incompatíveis,
infra constitucionalmente incabíveis e constitucionalmente contraditória não há
o que se cogitar de adaptação.
Art. 37. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda os preceitos dessa lei e da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 38. A SETI e a SESA, no prazo de cento e oitenta dias da
aprovação desta lei, deverão apresentar projeto de lei que estabeleça o marco
legal de gestão dos Hospitais Universitários (HUs).
ANÁLISE CRÍTICA:
Art.
39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
I
DEFINIÇÃO DE ALUNO EQUIVALENTE
I
I. A distribuição dos recursos de
Orçamento na rubrica Outros Despesas Correntes (ODC) para as Universidades
Estaduais do Paraná será baseada em uma equação que fornece uma medida do
tamanho da instituição, mensurada em termos de número de alunos equivalentes,
que leva também em conta a qualidade dos cursos ofertados. As fontes de
informações, período de coleta e auditagem serão definidas conforme o Art. 34
desta Lei.
II
II. A parcela decimal de participação
de cada Instituição de Ensino Superior do Estado do Paraná (𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗),
expressa por 𝑃𝐴𝑅𝑇𝑗,
no total dos recursos da Matriz ODC a ser distribuído ao conjunto das 𝐼𝐸𝐸𝑆,
será calculada de acordo com a seguinte equação:
𝑃𝐴𝑅𝑇𝑗=(𝑇𝐴𝐸𝑗𝛴𝑓=1𝑚=𝑇𝐴𝐸𝑗)
Onde:
•
• j = universidade.
•
• m = total de 𝐼𝐸𝐸𝑆;
•
• 𝑃𝐴𝑅𝑇𝑗
= parâmetro que mede a participação de cada 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
•
• 𝑇𝐴𝐸𝑗
= total de alunos equivalentes da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
e
•
• (𝛴𝑓=1𝑚=𝑇𝐴𝐸𝑗)
= total de alunos equivalentes do conjunto das 𝐼𝐸𝐸𝑆
do Sistema Estadual.
I
III. O total de alunos equivalentes de
uma 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗,
indicado pela expressão 𝑇𝐴𝐸𝑗,
será definido pela soma dos alunos equivalentes por nível de ensino:
𝑇𝐴𝐸𝑗=
𝑇𝐴𝐸𝐺𝑗+𝑇𝐴𝐸𝑅𝑀𝑗+𝑇𝐴𝐸𝑀𝑗+
𝑇𝐴𝐸𝐷𝑗
Onde:
•
• 𝑇𝐴𝐸𝐺𝑗
= total de alunos equivalentes de graduação presencial da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
•
• 𝑇𝐴𝐸𝑅𝑀𝑗
= total de alunos equivalentes das residências médica e multiprofissional da
𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
•
• 𝑇𝐴𝐸𝑀𝑗=
total de alunos equivalentes dos cursos de mestrado da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
e
•
• 𝑇𝐴𝐸𝐷𝑗=
total de alunos equivalentes dos cursos de doutorado da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗.
I
IV. O total de alunos equivalentes dos
cursos de graduação presencial da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗,
representado por 𝑇𝐴𝐸𝐺𝑗,
será obtido através da seguinte equação:
𝑇𝐴𝐸𝐺𝑗=Σ{[(𝑁𝐴𝐶𝐺𝑖)
× (1+𝑅𝑖)+(𝑁𝑖−𝑁𝐴𝐶𝐺𝑖)4]×
𝑃𝐺𝑖
× 𝐷𝐺𝑖
× 𝐵𝑇𝑖
× 𝐵𝑀𝐶𝑖×𝐹𝑄𝐺𝑖}𝑛𝑖=1 15 Sendo para
a 𝐼𝐸𝑆𝑗:
•
• 𝑛=
total de cursos presencial de graduação da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
•
• 𝑁𝐴𝐶𝐺𝑖=
número de alunos concluintes (diplomados) no curso presencial de graduação 𝑖;
•
• 𝑅𝑖=
retenção padrão do curso de graduação presencial 𝑖;
•
• 𝑁𝑖=
número de alunos ingressantes (matriculados) no curso presencial de graduação 𝑖;
•
• 𝑃𝐺𝑖=
peso do grupo do curso de graduação presencial 𝑖;
•
• 𝐷𝐺𝑖
= duração padrão do curso de graduação presencial 𝑖;
•
• 𝐵𝑇𝑖=
bônus do turno noturno do curso de graduação presencial 𝑖;
•
• 𝐵𝑀𝐶𝑖=
bônus por curso 𝑖 de
graduação presencial quando a IEES for multicampi; e
•
• 𝐹𝑄𝐺𝑖=
fator de qualidade do curso de graduação presencial 𝑖.
I
V. O bônus por turno (𝐵𝑇𝑖 ) será igual a
1,0 se o curso for ministrado no período diurno e 1,07 se o curso for
ministrado no período noturno. O bônus da IEES multicampi (𝐵𝑀𝐶𝑖)
será igual a 1,0 se o curso for ministrado na cidade sede da reitoria e 1,1 se
o curso for ministrado em campus fora cidade sede da reitoria.
II
VI. O total de alunos equivalentes de
novos cursos de graduação presencial da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗,
será obtido por meio da seguinte expressão:
𝑇𝐴𝐸𝐺𝑗=Σ(𝑁𝑀𝐺𝑖×𝑛𝑖=1𝑃𝐺𝑖 × 𝐵𝑇𝑖 × 𝐵𝑀𝐶𝑖)
Onde:
•
• 𝑛=
total de novos cursos de graduação presencial da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
•
• 𝑁𝑀𝐺𝑖=
número de alunos matriculados no curso de graduação presencial 𝑖;
•
• 𝑃𝐺𝑖
= peso do grupo do curso de graduação presencial 𝑖;
•
• 𝐵𝑇𝑖
= bônus por turno noturno do curso de graduação presencial 𝑖; e
•
• 𝐵𝑀𝐶𝑖=
bônus por curso 𝑖 de
graduação presencial quando a IEES for multicampi.
I
VII. Os novos cursos de graduação
presencial são aqueles implantados há menos de 10 anos.
II
VIII. O total de alunos equivalentes
dos cursos de graduação que não apresentarem ingressante (𝑁𝑖=0) e dos cursos
de graduação que apresentarem número de ingressantes menor ou igual ao número
de diplomados (𝑁𝑖≤𝑁𝐴𝐶𝐺𝑖)
da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗
será obtido por meio da seguinte expressão:
𝑇𝐴𝐸𝐺𝑗=Σ{[𝑁𝐴𝐶𝐺𝑖×(1+𝑅𝑖)]×𝑛𝑖=1𝑃𝐺𝑖 × 𝐷𝐺𝑖×𝐵𝑇𝑖 ×𝐵𝑀𝐶𝑖×𝐹𝑄𝐺𝑖}
I
IX. O total de alunos equivalentes dos
cursos de residência médica e multiprofissional (𝑇𝐴𝐸𝑅𝑀𝑗)
de uma 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗
será calculado pela expressão:
𝑇𝐴𝐸𝑅𝑀𝑗=Σ(𝑁𝐴𝑀𝑅𝑖×𝑃𝑅𝑀𝑖)𝑛𝑖=1
Onde: 16
•
• 𝑛=
total de cursos presencial de residências médicas e multiprofissional da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
•
• 𝑁𝐴𝑀𝑅𝑖=
número de alunos matriculados no curso de residência médica e multiprofissional
𝑖; e
•
• 𝑃𝑅𝑀𝑖=
peso do grupo do curso de residência 𝑖.
O peso do 𝑃𝐺𝑅𝑖
será 1,0.
I
X. O total de alunos equivalentes dos
cursos de mestrado consolidados de uma 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗
(𝑇𝐴𝐸𝑀𝑗)
será calculado conforme segue:
𝑇𝐴𝐸𝑀𝑗=Σ(𝑁𝐴𝐶𝑀𝑖×𝐷𝑀𝑖×𝑃𝑀𝑖×𝐹𝑀𝑀𝑖×𝐹𝑄𝑀𝑖)𝑛𝑖=1
Onde:
•
• 𝑛=
total de cursos de mestrado consolidado da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
•
• 𝑁𝐴𝐶𝑀𝑖=
número de alunos concluintes no curso de mestrado 𝑖;
•
• 𝐷𝑀𝑖=
duração padrão do curso de mestrado 𝑖
(2 anos);
•
• 𝑃𝑀𝑖=
peso do grupo do curso de mestrado 𝑖;
•
• 𝐹𝑀𝑀𝑖=
fator de modalidade do mestrado 𝑖
(Quando acadêmico é igual a 1,00; quando profissional é igual a 1,10); e
•
• 𝐹𝑄𝑀𝑖=
fator de qualidade do curso de mestrado 𝑖.
I
XI. O total de alunos equivalentes dos
novos cursos de mestrado de uma 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗
(𝑇𝐴𝐸𝑀𝑗)
será calculado de acordo com a expressão:
𝑇𝐴𝐸𝑀𝑗=Σ(𝑁𝐴𝑀𝑀𝑖×𝑃𝑀𝑖×𝐹𝑀𝑀𝑖)𝑛𝑖=1
Onde:
•
• 𝑛=
total de novos cursos de mestrado da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
•
• 𝑁𝐴𝑀𝑀𝑖=
número de alunos matriculados no curso de mestrado 𝑖 que não completou o prazo de consolidação
do curso; e
•
• 𝑃𝑀𝑖=
peso do grupo do curso de mestrado 𝑖;
e
•
• 𝐹𝑀𝑀𝑖=
fator de modalidade do curso mestrado 𝑖
(Quando acadêmico é igual a 1,00; quando profissional é igual a 1,10);
I
XII. Os novos cursos de mestrado são
aqueles criados há menos de 4 anos, contando a partir da data da primeira
coleta de informações da CAPES.
II
XIII. O total de alunos equivalentes
dos cursos de doutorado consolidados de uma 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗
(𝑇𝐴𝐸𝐷𝑗)
será calculado pela expressão:
𝑇𝐴𝐸𝐷𝑗=Σ(𝑁𝐴𝐶𝐷𝑖×𝐷𝐷𝑖×𝑃𝐷𝑖×𝐹𝑀𝐷𝑖×𝐹𝑄𝐷𝑖)𝑛𝑖=1
Onde:
•
• 𝑛=
total de cursos de doutorado consolidados da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
•
• 𝑁𝐴𝐶𝐷𝑖=
número de alunos concluintes no curso de doutorado 𝑖;
17
•
• 𝐷𝐷𝑖=
duração padrão do curso de doutorado 𝑖
(4 anos);
•
• 𝑃𝐷𝑖=
peso do grupo do curso de doutorado 𝑖;
•
• 𝐹𝑀𝐷𝑖=
fator de modalidade do curso doutorado 𝑖
(Quando acadêmico é igual a 1,00; quando profissional é igual a 1,10);
•
• 𝐹𝑄𝐷𝑖=
fator de qualidade do curso de doutorado 𝑖.
I
XIV. O total de alunos equivalente dos
novos cursos de doutorado de uma 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗
(𝑇𝐴𝐸𝐷𝑗)
será calculado pela expressão:
𝑇𝐴𝐸𝐷𝑗=Σ(𝑁𝐴𝑀𝐷𝑖×𝑃𝐷𝑖×𝐹𝑀𝐷𝑖)𝑛𝑖=1
Onde:
•
• 𝑛=
total de novos cursos de doutorado da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
•
• 𝑁𝐴𝑀𝐷𝑖=
número de alunos matriculados no curso de doutorado 𝑖 que ainda não completou o prazo de
consolidação do curso; e
•
• 𝑃𝐷𝑖=
peso do grupo do curso de doutorado 𝑖;
e
•
• 𝐹𝑀𝐷𝑖=
fator de modalidade do curso doutorado 𝑖
(Quando acadêmico é igual a 1,00; quando profissional é igual a 1,10);
I
XV. Cursos novos de doutorado são
aqueles criados há menos de 8 anos, contando a partir da data da primeira
coleta de informações da CAPES.
II
XVI. Parâmetros para cálculo do aluno
equivalente:
ANÁLISE CRÍTICA.
Os
números e os critérios de cálculos.
É fácil
entender.
Basta
retroceder 20 anos e aplicar estes cálculos da lei e parâmetros e aí projetar
para os dias atuais. Se as Universidades sobreviveriam pelas projeções já é um
bom começo, mas crio estar equivocado. Nesta parte, basta calcular, mas a lógica
dos números vem de onde? De qual experiência?
De onde
vieram os números? O que inspirou estes cálculos e não outros?
O
Governo precisa explicar isso, de onde veio isso? Porque estes números e não um
pouco a mais ou um pouco a menos?
CONCLUSÃO.
Trago de público estas modestas considerações.
São apontamentos, apenas isso. Gostaria que viessem a público debater como os
gregos faziam. Que maravilha!
Hoje as Universidades Públicas apresentam
números fantásticos na pesquisa, no preparo de jovens para o mercado de
trabalho, nos Concursos. Se a Lei Geral das Universidades que reformula
totalmente o cenário Universitário e da própria sociedade portanto, vier para a
melhora, excelente, mas, só se saberá disso pondo a prova o que a lei diz e o mais
importante, “o que a Lei Geral das Universidades não diz”. Minha
parte eu fiz, com erro ou acerto fiz o que faço todo o dia. Penso!
Desculpe-me quem assim não pensa. Estarei com
a razão? Estarei com a verdade? A verdade é fruto do tempo não da autoridade,
como sabiamente dissera um grande pensador. No mais, vale o pensamento de S.
Agosto em suas Confissões:
“Procura a verdade como quem está prestes a
encontra-la e ao encontra-la continua sempre a procura-la”!