sexta-feira, 27 de março de 2020





UM HOMEM DOENTE. UMA NAÇÃO ENFERMA.

Paulo Cesar de Lara
Mestre em Direito Constitucional - UFMG
Professor do Curso de Direito das Relações Sociais da UEPG
Doutorando em Direito Constitucional pela UNIBRASIL

Quando em 1945 se abriram os Campos de Concentração construídos pelo psicopata e assassino de multidões, Sr. ADOLF HITLER, o que todos se perguntaram era como foi possível? Pois bem. Um homem não pode fazer tamanho mal se não estiver coadjuvado por tantos outros normalissimamente “normais”, que ou por interesses diversos, ou afinidades ideológicas, ou simplesmente por serem despidos de princípios morais, sempre estão a apoiar seu líder, não importando se o desejo do soberano é incendiar a Floresta, ou exterminar o seu povo, queimar Roma ou dominar o mundo.
Ditadores não se criam sem capachos de todos os níveis, facetas e cores. E assim é em tudo, desde o exemplo mais macabro, até as coisas mais simples, razão pela qual Martin Luther King dizia temer não tanto “a maldade de poucos, mas, o silêncio de muitos”. Pois, dia a dia, o Brasil se encaminha para um conflito social instigado por nada menos do que o próprio Presidente da Nação, que deveria a todo momento atento à sua sublime missão de Governar, posto ser a Política a mais importante atividade humana dentre todas as demais por transcender os interesses particulares e buscar o bem comum, como se depreende das lições de Aristóteles (A Política), Platão (A República) e Machiavelli (O Príncipe),
Mais ainda, nos momentos decisivos em que a têmpera dos homens vocacionados à arte e a ciência da Política, porque, nem todos verdadeiramente o são tal qual os néscios, os irascíveis ou os simplesmente bestiais, os colocam como intercessor, do seu povo, tal qual um “muro entre dois ódios”, como Lincoln se definia em meados de 1863 durante a sangrenta Guerra Civil norte americana e duplamente sangrenta, porque se dava entre irmãos, entre os que mantinham laços sanguíneos e estreita comunhão de ideias e crenças e até dos que beberam o leite no mesmo seio materno, face crudelíssima da Guerra.
Não foi por acaso que a fórmula do governo democrático, como sendo o governo “do povo”, forjada por Péricles na antiga Grécia, foi discutida durante uma oração fúnebre após uma devastadora Guerra pela liberdade e depois aperfeiçoada por Abraham Lincoln, como sendo o governo do povo, “pelo povo e para o povo”.
Olhando para o drama italiano, o que alguns tresloucados entender ser algo relativamente normal porque “velhos morrem mesmo”, vê-se o Presidente da República Italiana Matarella, respeitado estadista nascido em Palermo, na região mais pobre da Itália e a menos industrializada por muitos anos, e que teve a virtude cívica de haver  contornado a dificílima crise política na Itália, conciliando, discutindo, aconselhando, até que as circunstâncias políticas o levaram a tomar assento no poder central em Roma, pede um esforço tal qual se vira após a segunda guerra mundial, no Brasil, o que faz o Magistrado supremo da Nação?
Instiga ódios, confusão, viola o princípio da eficiência na gestão pública (art. 37, caput da Constituição brasileira),  desautoriza todo o escalão sanitário do seu governo, joga por terra todo o esforço do Sr. Ministro Mandeta,  homem de grande estatura para o momento, cujo vulto cada vez mais enaltecida sem falsos enlevos, contrasta com a figura esquálida e em crescente descrédito do Presidente, vítima de panelaços, em tão curto espaço de tempo, mas, que aos poucos está sendo fritado e doirado no bafo quente da verbe acérrima e insana, da língua incontrolável e ferina do homem no qual todos deveríamos confiar nos momentos sombrios. Um Presidente deveria ser o Pai protetor nos momentos de gravidade histórica tal qual o que se vivencia nos dias atuais.
Mas como? Se nega a realidade? É princípio comezinho da psicanálise de que sem que o doente queira, muito pouco pode fazer o terapeuta. Negar a doença é agravá-la, somatizá-la.  E tudo isso, porque o nosso Comandante se faz dia a dia a própria sombra, na medida em que rosna e tripudia e agride e desrespeita e tergiversa. Em meio a impropérios e vitupérios, ladeado por traga-escrotos engravatados, não há quem lhe possa falar.
O Senhor Presidente só atenta para o auto reflexo no espelho, o pobre Narciso tupiniquim, que calcando os divinos cascos trôpegos de ignorância, em seu staff nauseabundo e silente, sempre temeroso de perder as preciosas migalhas do poder, trota rocinante para não se sabe onde, ruflando por sobre si, as asas de mal agouro de algum Anjo caído, talvez e que nada constrói.
Guiados por um homem doente e uma Nação enferma, sob a tibieza inexplicável dos demais Poderes, todos eles já pisoteados e da sociedade civil, incapaz de se auto organizar, apoiado por figuras tão “normais”, como o anedótico e trágico “Véio da Havan”,  e uma procissão de Pastores das sombras, com poderes de bastidores e de tantos outros que dizem ser relativas as perdas de cinco ou sete mil mortos, iluminado pelos que acham que a Terra tem formato de Pizza ou de uma beterraba esmagada, batizado pelo Vendilhão Edir Macedo, não é de se admirar que o Presidente tenha sido talvez atingido pelo óleo da loucura, o que tem feito que a Nação, tal qual cordeiros inocentes, sejam conduzidos à morte e morte certeira e em massa.
À hecatombe virótica soma-se a nossa tragédia política que é fruto de um encurralamento de quem votou em um mal menor para evitar um mal maior, parido e mantido à base da corrupção, que se supunha bem maior e assim nasce a liderança suprema da Nação, um homem atualmente visivelmente transtornado mais ainda do que seu normal, com nervos abalados, senão incapaz ao menos inábil de partilhar do festim da Democracia sem a baba corrente da ira e da discórdia.
Exige-se do homem público e lider a sagacidade do guerreiro, a força moral do herói, a compaixão do vencedor, tal qual El Cid, o lendário herói cruzado de Valência, que humilhava a reis e dava de beber aos leprosos, enfim, o perfil e o espírito de um autêntico Líder democrático.
Num momento em que a lógica dos fatos clama por união e de fato um autêntico esforço de Guerra, o lider brasileiro, trai até mesmo a sua própria origem na caserna, posto que o Exército brasileiro prepara homens para batalhas e quem não sabe serem as batalhas consigo mesmo são as mais amargas? O pior inimigo o próprio ego e assim o é desde os Generais guerreiros como Tsu Zu, até os grandes místicos como São João da Cruz. O inferno não é o outro, como afirmando por Sartre.
Eternos devedores das intervenções sensatas do vice Presidente, General Mourão, que ao que tudo indica terá de assumir as rédeas da Nação mais cedo ou mais tarde, para que o País não caia no caos absoluto, os brasileiros, num momento em que tal qual o pós guerra, em que a Europa e a Itália especialmente ficaram destruídos, no Brasil, um homem enfermo nos governa, com raros e crescentemente e escassos momentos de lucidez, e sempre a dar ouvidos para outro ser inumano, por assim dizer, pois, o Sr. Ministro da Economia, já se revelou insensível também e inapto. Fácil é governar cortando direitos começando e quase que acabando na extirpação com precisão cirúrgica dos direitos sempre dos mais pobres e frágeis. Tirou, tirou e tirou através da Reforma da Previdência, mas o que concedeu ao trabalhador? Aos mais humildes?
A própria crise sanitária evidenciou que se tivessem sido feitas todas as reformas pretendidas pelo Senhor Guedes e iniciadas pelo Ex ocupante do Planalto, Sr. Temer, o Brasil estaria em situação absurdamente pior, pois, não haveria malha social protetiva alguma. O que ensinaram ao economista Guedes sobre crises sociais em Chicago, nos Estados Unidos, tão liberal onde o Presidente Trump começar a se apavorar e a conclamar todas as forças da Nação para o pior?
Enquanto isso, cá no lado sul do Equador, o nosso lider supremo faz piadas e troças e trocadilhos brincando de bebê lambão no horário nobre e oficial para comunicar à Nação quais medidas “deveriam” ter sido tomadas ante a peste que se aproxima trazendo consigo as nuvens escuras do sofrimento e dor. O que aprendera o banqueiro Guedes, na Inglaterra, o berço do liberalismo onde o Estado emergencialmente se transformou em Estado de Bem Estar Social?  Não tem limites para tanta insanidade? E até onde as coisas vão?
Onde as Instituições, Magistratura, Ministério Público e o próprio Exército? Até chegarmos a um ponto sem retorno? Permitir-se-á que a Nação brasileira se vergue até o ponto da fratura para beneficiar a vaidade e a sandice de um homem? Sequer é necessário fazer menção ao clã Presidencial, homens igualmente medíocres e que não falam uma única palavra de conciliação, nada dão a Nação que preste, a não ser a fixação até certo ponto fetichista na corrupção e desmandos do passado, quando é do presente que nos devemos ocupar como povo e Nação à deriva da morte.
Economia? Onde estão os planos econômicos, as estratégias de emergência do Governo Federal? Paraná, São Paulo, Minas, Curitiba, Ponta Grossa, todos dentro de suas limitações estão agindo. O Governo Federal, só instiga brasileiros contra brasileiros e em tudo e a todos que lhe são contrários, e sabota as árduas estratégias do Ministério da Saúde até certo ponto impedido de trabalhar com ampla liberdade.
O velho argumento de que o PT é isso e o PT é aquilo e o LULA é ladrão, se repete, como se isso fosse convencer o vírus assassino de dar meia volta e deixar as terras ensolaradas da América do Sul.  Contudo, se a velha cantilena serviu para surrupiar votos em tempos eleitorais, não tinha mais nenhum sentido há tempos e mais ainda, desesperadamente mais ainda na quadra histórica em que a Nação está, como que suspensa em sua própria existência.
O momento é de morte, de luto e de dor ao redor do mundo e dentre os brasileiros é só o começo do começo e isso não é opinião, é constatação científica baseada na observação e dados empíricos da realidade sobre a pandemia. ão tem discurso, ou grito, não tem gestos ou manipulações, não tem frases de efeito nem magias, é chegada a hora.
A delicada situação de todos que precisam trabalhar para conseguir o sustento não é privilégio de uma classe ou de um grupo, todos precisam trabalhar, todos tem contas, todos os que estão em suas casas confinados tais quais prisioneiros, estão em angústia e sofrendo. Tarifas públicas podem ser todas relevadas e reescalonadas, os Bancos oficiais e privados precisam abrir linhas de crédito urgentemente, auxílios para subsistência básica é urgente, revigoramento e expansão dos programas sociais todos.
Mais ainda, há dinheiro de lastro guardado para o controle do mercado, são as nossas divisas internas e externas, nossas reservas cambiais na casa de bilhões, o Brasil tem Empresas Públicas de porte multinacional e que tem grande valor mesmo que abaladas acionariamente no momento e que se tivessem sido já privatizadas, como é o desejo do Governo, mais desvalidos ainda estaria a Nação.  Neste momento tudo deve ser utilizado, todos precisam se sacrificar, todo os servidores estatais, todos os Empresários e trabalhadores, todos dentro da sua capacidade, mas é o Governo quem precisa coordenar os esforços e como esperar isso se o Presidente está cada vez mais alienado da realidade que o cerca, mais ainda do mundo?
Quando muito recebe uma ajudinha extra de algum filho que se põe a falar com a autoridade de Governo, travestindo-se de funções usurpadas para soltar a verborragia ululante contra uma das maiores potências nucleares do mundo e que está a ajudar a Nação, numa situação absurdamente contraditória.
Bem parece ser um déficit de realidade, uma privação progressiva de sentidos talvez, de que fôra acometido o mandatário supremo. No auge do agastamento político, alguns já estão a clamar as “catilinárias” contra o Presidente, perguntam-se como foi possível que milhões de brasileiros possam ter confiado suas vidas nas mãos de um incapacitado, privado do bom senso da razão, que vai ao desencontro de todas as autoridades científicas e acadêmicas do mundo pensante, defendendo que limão com mel dá conta do “resfriadinho corona”? São os efeitos colaterais da Democracia.
O Brasil não parou não. Depois do pronunciamento oficial do Sr. Presidente, conclamando as massas às Ruas, tal qual fora a passeata auto convocada para expressar a espontaneidade do seu eleitorado, o povo perdido e sem ver uma solução concreta para a sua situação, ao olhar para o Presidente a apontar para o norte e as autoridades de Saúde do seu governo, apontarem para o sul, e ao verem que o dinheiro das famílias está acabando ou já acabou, resolveu agir, saiu de casa, foi para as ruas, clamou por liberdade, liberdade de mercancia, de empreender, de respirar novamente.
Mas o misto de desorientação e rebeldia, a ânsia por se fazer algo que tenha sentido e praticidade, mal sabia que pode ter passado da linha limítrofe apontada pela ciência e que o custo desta liberdade será a pesada conta social de mortes e mais mortes. São idosos que morrerão e ocuparão os leitos quiçá existentes ainda, nas redes públicas e privadas, pois, é sabido que no âmbito público a taxa de ocupação é sempre próxima a 100%.
Ou seja, partimos do zero praticamente, improvisando tudo. Se houvesse coordenação, união, agilidade e o comando uníssono, claro, solar do Presidente, tudo seria diferente porque nestes momentos uma voz de autêntica autoridade tem um grande poder psicológico. Ao contrário, o espírito carnavalesco em meio a féritos não tem o condão de gerar confiança, quando muito, um “agito de massas”.
O tempo que se esvai pelas fantasias lunáticas do Sr. Presidente pode custar vidas e o futuro, não o futuro “imaginado” pelos donos do mundo e que em todo o País tem seus asseclas ideológicos. Será tão difícil assim, compreender que o mundo de antes, seja qual fora as concepções que se possa ter, não existe mais, nada será como antes. Toda a economia mundial será reformulada. Toda.
A prioridade em todos os Países, é jogar todas as cartas na vida das pessoas, no seu bem estar. Afinal, mesmo com a economia indo razoavelmente bem ou muito bem pelo mundo, em Países tão desiguais como o Brasil, ao trabalhador comum cabe por vezes a comida e quando muito condições para pagar o aluguel. As condições existenciais e materiais no Brasil, a exemplo de outros Países, ficaram limitadas à poucas condições de sobrevivência e os “bilhões” de que se fala que serão perdidos, certamente não iriam para o bolso dos trabalhadores assalariados, nem mesmo para a classe média, achatada economicamente.
São apenas as “cebolas” do Egito, não o manjar da Corte Real.  Corona vírus veio para coroar uma época de injustiças, de violências e de avanços sobre o equilíbrio na Natureza, como tão bem disse o Papa Francisco ao ostentar a hóstia sagrada durante a benção “orbi et urbi”. O fato é que em 100 anos, a humanidade lutou não duas, mas, agora, 3 Guerras Mundiais e se chegou à terceira Guerra Mundial, só que até agora não se tem uma ideia completa sobre quem é o inimigo, mas é Guerra, porque o mal tem muitos nomes e significados e compleições. Guerra também pode ser um sistema econômico que exclui sistematicamente os invisíveis sociais, os descartados do sistema.
É a Guerra, é a treva, com baixas e gritos e dor, com heróis combatentes e combalidos, humilhados e luminosos, com mortes no front, uma morte silenciosa, um inimigo invisível como invisível tem sido os grandes problemas da humanidade como a pobreza extrema, os milhares afogados no Mediterrâneo, os refugiados de toda parte e por toda ordem de coisas, os pobres e miseráveis do mundo todo, os invisíveis, sequer exército industrial de reserva são, são o “não-ser”.
Diante da humanidade o criador pôs a vida e a morte. Escolhida a vida se viveria, a morte, se morreria. As Nações se auto outorgaram suas próprias Sentenças. Os pobres, fracos, os animais, as águas e oceanos, as matas e rios, os campos e montanhas, tudo poderia ser explorado, explorado e explorado, nada era visto com os olhos da sororidade e da fraternidade, natureza e pobreza, não existiam, invisíveis aos interesses do grande e enfurecido capital. Pois, até o momento, o destino da humanidade está selado e a forma da morte dos homens e mulheres deste tempo está sendo de igual maneira decretada por um inimigo também invisível.
Emblemático haver tudo isso iniciado exatamente 100 anos depois da morte de um dos videntes de Fátima, em Portugal. Haviam Profecias, a humanidade precisava mudar o rumo. Não mudou. E vieram Guerras e mortes e pestes, mas, o homem não mudou e a Economia que excluir, que mata, que esmaga, que descarta jovens, crianças, velhos, todos que não produzem porque incapazes também de consumir tornou-se a divindade em união com o Deus Capital, espalharam seu reino de exclusão, concentração e riqueza de poucos em meio a miséria de muitos.
Não haja ilusões. Haveria, algum Pai ou Mãe que vendo sua choupana em chamas, deixe os filhos arderem nas labaredas para salvar bens materiais ao argumento de que serão necessários para a nova choupana, assegurando-se os bens, mas, perdendo-se o único e verdadeiro bem terreno,  filhos, a família, o seu próprio sangue?
Salvar os bens, a Economia, o mercado. É o sacrifício supremo à Moloch, na ara do altar sacrílego dos negócios do mundo, sacrificam-se vidas ao Deus capital. Salvar a Economia, mas, qual economia? A mesma de antes? A que enriqueceu os banqueiros, os grandes grupos e empobreceu o povo? A economia que privatiza tudo? Itália, Alemanha, Espanha, Estados Unidos, cogitam em “estatizarem” em partes, muitas empresas para manter empregos e distribuir renda.
E agora, onde os postulados inflexíveis do Liberalismo clássico? Só a estruturação de um Estado Social de Direito evitou a miséria global e absoluta. Se não fosse o recuo de diversos países de um Projeto totalmente privatista, os Países estariam perdidos e por que? Porque o capital é covarde. Já fugiu. É por isso que o Estado precisa ser forte, mais forte que o capital.
Sim, o mundo está em Guerra, não adianta sumir com os mortos para negar a derrota. É Guerra, misteriosa e profunda, como sabiamente percebeu o Presidente Italiano, vindo de uma região historicamente famosa por haver diversos conflitos com a Máfia, o sul da Itália e lá, em tempos passados, como hoje, bem se sabe os que conhecem a história, que às vezes existem Batalhas que caso não sejam vencidas na forma e tempo favoráveis, serão Batalhas perdidas. Cabe aos brasileiros, todos os brasileiros, como Nação e como povo unidos num só coração tentar salvar o que resta, o que resta num País Governado por um homem doente, numa Nação enferma? Valei-nos a Providência divina!


terça-feira, 13 de agosto de 2019



LEI GERAL DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS DO PARANÁ:
Proposta para debate nas IEES

UMA PRIMEIRA RESPOSTA À PROPOSTA DO GOVERNO DO ESTADO DO PARANA.

Pelo Prof. Ms. Paulo Cesar de Lara.



Ao leitor, só peço que compartilhe nas redes sociais estas considerações, se não tanto pelas minhas idéias, ao menos, pela causa que deve ser discutida. Entenda o leitor que a Versão da Lei me chegou às mãos ontem, mas, só hoje pude me debruçar com mais vagar sobre o texto e fui anotando ideias de pronto sem uma maior preocupação vernacular senão a ânsia de comunicar logo o sentimento de preocupação que tem assaltado toda a comunidade acadêmica nestes últimos e tormentosos dias.
Em meus erros, há o sincero desejo de que me corrijam, me mostrem o equívoco e que tal lei é a melhor opção para o cenário Educacional paranaense. Contudo, iludo-me aqui e custo a crer. Ao final entendi que talvez possa ser útil tal reflexão, conquanto precária, mas precária e contraditória e omissa proposta de LGU também o é. Assim partimos do “empate” ao meu ver. Minhas observações são grifadas em amarelo de forma bem escorreita e se muitos rodeios. Não me ative a revisão do texto escrito, perdoem os erros.
É uma forma mais célere de apresentar algumas reflexões sobre a Lei. Muitas das observações são fruto de reflexões nos Grupos de Trabalho proporcionados pelas acaloradas discussões com amigos Professores do SINDUEPG e outros SINDICATOS, estudantes e outros amigos, mas, no que houver erro ou equívocos flagrantes, a responsabilidade é toda minha pelas observações. Segue minha contribuição, conquanto pequena, mas, sincera. Assim dispõe o introito da Proposta de Lei das Universidades do Governo do Estado:

“Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior apresenta a segunda versão da Lei Geral das Universidades. Este documento representa a consolidação das contribuições apresentadas durante as reuniões realizadas - por iniciativa da APIESP - por um grupo de trabalho formado pelos técnicos da SETI, Pró-Reitores de Recursos Humanos e de Planejamento das universidades estaduais; e também em reuniões e seminários da comunidade acadêmica, realizados pelas instituições de ensino superior.

O Governo Estadual, ao construir esse novo marco legal, pretende melhorar a gestão de pessoal, o custeio e o investimento nas universidades, além de consolidar um verdadeiro sistema estadual de ensino superior, pautado por critérios públicos, transparentes e auditáveis.

Com o objetivo de valorizar a construção coletiva do documento e principalmente esclarecer dúvidas sobre a proposta, o prazo de término do debate, inicialmente marcado para o dia 15 de agosto, foi prorrogado para o dia 30 de agosto, quando as contribuições institucionais devem ser encaminhadas à SETI.

Renovamos nosso compromisso e disposição para um trabalho que contribua com a valorização e desenvolvimento do Ensino Superior, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação no Estado do Paraná. Curitiba, agosto de 2019”.



LEI GERAL DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS DO PARANÁ
Proposta para debate nas IEES

SUMÁRIO
CAPÍTULO I Da Natureza Jurídica .................................................................................................. 1
CAPÍTULO II Dos Princípios e das Finalidades ............................................................................... 2
CAPÍTULO III Da Autonomia .......................................................................................................... 3
SEÇÃO I Da Autonomia Didático-Científica ................................................................................... 3
SEÇÃO II Da Autonomia Administrativa e Escolha de seus Dirigentes .......................................... 4
SEÇÃO III Da Autonomia de Gestão Financeira e Patrimonial ...................................................... 5
CAPÍTULO IV Do Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais ............................. 6
CAPÍTULO V Do Financiamento das Universidades Públicas Estaduais ........................................ 6
CAPÍTULO VI Da Criação e Manutenção de Novos Cursos de Graduação .................................. 12
CAPÍTULO VII Da Transição Legislativa ........................................................................................ 13
CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais ........................................................................................ 13
ANEXO I ....................................................................................................................................... 14
ANEXO II ...................................................................................................................................... 19
ANEXO III ..................................................................................................................................... 20 1


Dispõe sobre os princípios, finalidades e parâmetros de financiamento e gestão das Universidades Públicas Estaduais do Paraná.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os princípios e finalidades da educação superior nas Universidades Públicas Estaduais do Paraná e institui parâmetros para o financiamento de pessoal, distribuição de recursos, criação de cursos e normatização de suas estruturas administrativas.
CAPÍTULO I
Da Natureza Jurídica
Art. 2º As Universidades Públicas Estaduais são autarquias integrantes da administração indireta do Estado, dotadas de autonomia garantida pelo Art. 207 da Constituição Federal e pelo Art. 180 da Constituição do Estado do Paraná, vinculadas à Superintendência de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, submetidas às normas desta Lei e às demais disposições legais vigentes.
Art. 3º As Universidades Públicas Estaduais, observadas as disposições legais, são regidas por seus estatutos e regimentos, aprovados, em instância final, por seus colegiados superiores.
Parágrafo único. Os estatutos e regimentos das Universidades, com fundamento no Art. 56 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, devem garantir:
I. A existência de colegiados deliberativos superiores e de órgãos de direção com capacidade decisória sobre todos os assuntos relativos ao ensino, à pesquisa, à extensão, ao planejamento e à administração institucional;
II. A participação, em seus colegiados deliberativos superiores, de docentes, de agentes universitários, de alunos e da sociedade civil, observada, em todos os casos, a presença majoritária de 70% de docentes em efetivo exercício, pertencentes à carreira docente na instituição.
2 CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Finalidades
Art. 4º As Universidades Públicas Estaduais obedecem aos princípios da:
I. Indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
II. Função social do ensino, da pesquisa e da extensão;
III. Interação permanente com a sociedade e o mundo do trabalho;
IV. Integração com os demais níveis e graus de ensino;
V. Igualdade de condições para o acesso e permanência discente na instituição; ressalvada a Política de Cotas para assegurar o pleno acesso a Educação superior conforme as especificidades de cada Instituição assegurando-se o não retrocesso nas formas de acesso em políticas de discriminação inversa.

A Lei como redigida pode dar margem ao princípio da isonomia formal retrocedendo-se nas Políticas de Acesso via cotas em função da etnia, cor ou condição financeira já amplamente estabelecida nas práticas das Universidades Públicas.
VI. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, a cultura e o saber;
VII. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VIII. Garantia de qualidade acadêmica;
IX. Gestão democrática e colegiada;
X. Eficiência, probidade e racionalização na gestão dos recursos;
XI. Valorização profissional dos docentes e agentes universitários;
XII. Gratuidade do ensino de graduação e de pós-graduação stricto sensu;
XIII. Compromisso com a inovação e o desenvolvimento regional.
Art. 5º São finalidades da Universidade Pública Estadual:
I. Gerar, transmitir e disseminar o conhecimento, em padrões elevados de qualidade e equidade;
II. Formar profissionais nas diferentes áreas do conhecimento, ampliando o acesso da população à educação superior;
III. Valorizar o ser humano, a cultura e o saber;
IV. Promover a formação humanista do cidadão;
V. Promover o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social, artístico e cultural, com foco na inovação;
VI. Conservar e difundir valores éticos e de liberdade, igualdade e democracia;
VII. Estimular a solidariedade humana na construção da sociedade e na estruturação do mundo da vida e do trabalho;
VIII. Educar para a conservação e a preservação do meio ambiente;
IX. Propiciar condições para a transformação da realidade visando à justiça social e ao desenvolvimento autossustentável;
X. Estimular o conhecimento e a busca de soluções de problemas do mundo contemporâneo, em particular os regionais e nacionais.
CAPÍTULO III
Da Autonomia
Art. 6º A Universidade Pública Estadual goza de autonomia didático-científica, administrativa, patrimonial e de gestão financeira e de pessoal, consoante aos limites estabelecidos em Lei.
Art. 7º A autonomia da Universidade Pública Estadual visa a garantir a liberdade de pensamento, a livre produção e transmissão do conhecimento pela indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão, e a autogestão racional de seus recursos e meios para o fiel atendimento aos princípios e às finalidades estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º A autonomia administrativa e a autonomia de gestão financeira e patrimonial decorrem e estão subordinadas à autonomia didático-científica, como meios de assegurar a sua efetividade.
SEÇÃO I
Da Autonomia Didático-Científica
Art. 9º A autonomia didático-científica consiste na liberdade da Universidade para estabelecer políticas e concepções pedagógicas em relação à geração, organização, sistematização e disseminação do conhecimento, assegurada a indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão.
Art. 10. É assegurada à Universidade Pública Estadual, para garantir o exercício da autonomia didático-científica, competências para:
I. Criar, organizar, modificar e extinguir cursos e programas de educação superior, nos termos do que dispõe a legislação aplicável;
II. Fixar os currículos de seus cursos e programas, observadas as diretrizes da legislação pertinente;
III. Fixar seus objetivos pedagógicos, científicos, tecnológicos, extensionistas, artísticos e culturais;
IV. Fixar o número de vagas de estudantes de acordo com a capacidade institucional e as exigências de seu meio;
V. Estabelecer o calendário acadêmico, observado o mínimo de 200 dias letivos, distribuídos em, no mínimo, 34 (trinta e quatro) semanas de aulas no período letivo;
VI. Estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica, de produção artística e cultural e de atividades de extensão;
VII. Conferir graus, diplomas, certificados e outros títulos acadêmicos;
VIII. Registrar os diplomas que confere;
IX. Estabelecer normas e critérios para seleção, admissão e exclusão de seus alunos, assim como para aceitação de transferências;
X. Promover a avaliação de seus cursos e programas, com a efetiva participação de docentes, alunos e demais profissionais da educação.
SEÇÃO II
Da Autonomia Administrativa e Escolha de seus Dirigentes
Art. 11. A autonomia administrativa consiste na capacidade de auto-organização e de edição de normas próprias, no que concerne à gestão institucional, incluída a escolha de seus dirigentes e a administração de recursos humanos e materiais.
Art. 12. É assegurada à Universidade Pública Estadual, para garantir o exercício da autonomia administrativa, competências para:
I. Organizar-se internamente da forma mais conveniente e compatível com suas peculiaridades, em respeito à legislação vigente, estabelecendo suas instâncias decisórias.
II. Estabelecer a política geral de administração da instituição;
III. Elaborar e reformar seus estatuto e regimento;
 IV. Escolher seus dirigentes na forma da lei;
Qual Lei? Pode ser feita Lei que altere a forma de Eleições internas. Deveria se redigir este inciso determinando que fosse ...”na forma de seus regimentos aprovados e as práticas democráticas usuais até a data da vigência desta lei”...

ANÁLISE CRÍTICA.
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Não se corre o risco de que uma Lei Ordinária do Executivo determine outra forma de Escolha de Reitores, porque aí se estaria “escolhendo seus dirigentes na forma da lei”! Portanto, é preciso criar uma cláusula pétrea nesta parte da lei, visando o não retrocesso democrático, como ocorre com Diretores de Colégios Estaduais
V. Estabelecer normas complementares a seu quadro de pessoal;
VI. Selecionar pessoal a ser admitido na forma da lei e gerenciar sua carreira de acordo com o plano específico;
Sempre que um texto de lei traz a expressão “na forma da lei”, se abre uma lacuna imensa.

ANÁLISE CRÍTICA.
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Aqui se fala em “selecionar pessoal a ser admitido na forma da lei”. Ora, hoje a lei é o concurso, o quadro de carreia, amanhã muda a lei e determina precarização de contratos e isso é possível porque a Lei deixou a brecha. Teria de reiterar aqui que a forma de admissão do pessoal é de tal e tal forma, reiterando expressamente a forma atual de seleção ou se corre o risco de lei posterior alterar isso.
Ou seja, a título de Lei Geral se pode depois com leis específicas ir alterando totalmente a fisionomia da UNIVERSIDADE de tal forma que se pode chegar a se ter algo que é totalmente diferente da forma atual que conhecemos como Universidade. Portanto, teria de ter não uma LEI Geral cheia de brechas implicam num cheque em branco para que o Executivo o preencha como bem quer. Teria de se fazer então uma LEI DAS UNIVERSIDADES PARANAENSES amarrando tudo isso, mas jamais o Governo aceitaria, porque esta Lei é para abrir brechas para se construir depois o que se desejar.
Ter-se-ia de identificar os pontos essenciais e amarrar desde logo na redação da Lei. É a mesma coisa que se queria fazer com a Reforma Previdenciária, retirar da Constituição as cláusulas pétreas da regulação previdenciária para deixar para LEI Complementar ou até Ordinária regular a matéria Previdenciária. É um risco muito grande.
I                 VII. Regulamentar internamente a alocação de seu pessoal docente e de agentes universitários de acordo com regras e parâmetros próprios estabelecidos por seus colegiados superiores;
VIII. Organizar a distribuição dos encargos decorrentes das atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional;
IX. Autorizar o afastamento de seu pessoal para qualificação, atualização e para participação em atividades científicas, tecnológicas, artísticas, culturais e de representação, no limite de sua disponibilidade orçamentária;
X. Estabelecer normas e exercer o poder disciplinar relativamente ao seu quadro de pessoal e ao corpo discente;
XI. Firmar contratos, acordos, termos de cooperação e convênios.
SEÇÃO III
Da Autonomia de Gestão Financeira e Patrimonial
Art. 13. A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste na capacidade de gerir recursos financeiros e patrimoniais próprios e os recursos postos à sua disposição pelo Estado ou recebidos em doação.
Art. 14. É assegurada à Universidade Pública Estadual, para garantir o exercício da autonomia de gestão financeira e patrimonial, competências para:
I. Propor e executar seu orçamento, em conformidade com os limites estabelecidos pelo Estado;
II. Remanejar os recursos oriundos do Estado e as receitas próprias, inclusive rendimentos de capital, entre rubricas, programas ou categorias de despesa;
III. Gerir seu patrimônio;
IV. Receber doações, heranças e legados e estabelecer cooperação financeira com entidades privadas;

 V. Firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais, nos termos da Lei Federal 13.800 de 04 de janeiro de 2019.



Parágrafo único. A Universidade Pública Estadual publicará, em linguagem acessível ao público em geral, anualmente, o balanço das receitas auferidas e das despesas efetuadas, para amplo conhecimento da sociedade.
Medida saudável. Contudo seria bom verificar qual outro ente público faz o mesmo? Qual dos 3 poderes “publica em linguagem acessível ao público em geral, anualmente, o balanço das receitas auferidas e das despesas efetuadas, para amplo conhecimento da sociedade”? Não é difícil com manipulação política de mídia jogar a sociedade contra a Universidade e colher frutos políticos.


CAPÍTULO IV
Do Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais
Art. 15. Fica instituído o Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais, CRUEP, presidido pelo Superintendente da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, SETI.
Ocorre que se fere a autonomia ao introduzir ente estranho a natureza da Universidade.
ANÁLISE CRÍTICA.

Há muito a se considerar sobre isso e os estudos já efetuados pelos Grupos de trabalho podem fundamentar bem esta crítica a este ponto da Lei, é intromissão na autonomia Universitária, pois submete todos os Reitores das Instituições à Presidência de um Secretário demitido “ad nutum” por ocupar Cargo de Confiança não sendo admissível que mantenha total autonomia.

§ 1º O CRUEP tem a finalidade de promover a articulação com os demais órgãos do sistema estadual na elaboração de programas e projetos em Ciência, Tecnologia, Inovação, Extensão e Ensino Superior, que propiciem o desenvolvimento do Estado do ponto de vista acadêmico, tecnológico, cultural, social e econômico.
§ 2º Caberá ao CRUEP, com suporte técnico e operacional da SETI, auditar e aprovar os parâmetros de gestão de pessoal e orçamentário propostos por esta lei, respeitada a autonomia de organização interna de cada universidade.
Aqui não se fala mais de autonomia.

ANÁLISE CRÍTICA.
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Não há mais autonomia nenhuma quando se permite que um órgão dirigido por um ocupante em cargo de confiança, logo não contrariará em nada o Executivo tenha a seu comando suporte técnico e operacional e passe a auditar e aprovar parâmetros de gestão de pessoal e orçamentário propostos por uma “lei geral” que relega todos os aspectos essenciais a Leis Ordinárias posteriores que podem dispor o que bem entenderem, não se fala mais de autonomia de forma alguma. Há inconstitucionalidade por ferir a autonomia estadual e o princípio constitucional da autonomia universitária.
§ 3º O CRUEP será regido por regulamentação própria, aprovada por decreto no prazo de 90 dias a contar da vigência desta Lei.
Ou seja, haverá pro decreto determinação de competências e matéria discricionárias a serem regidas pelo detentor de cargo ad nutum, um cargo de confiança do Governo para dirigir e ter autoridade soberana sobre Reitores eleitos pela comunidade acadêmica?
CAPÍTULO V
Do Financiamento das Universidades Públicas Estaduais
Art. 16. O Estado consignará às Universidades Públicas Estaduais, recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento de pessoal, custeio e investimentos, de acordo com a lei orçamentária de cada exercício.
ANÁLISE CRÍTICA.
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Teria de haver um critério claro para assegurar recursos. É preciso se analisar como funciona hoje e como poderá vir a funcionar ante esta nova forma prevista.
§ 1º Após o enquadramento de todas as Universidades Públicas Estaduais nos parâmetros estabelecidos por esta Lei, os ganhos de eficiência na gestão dos recursos orçamentários não serão deduzidos do orçamento dos anos subsequentes, ficando garantida a suplementação orçamentária para aplicação de superávits gerados, independentemente da fonte e/ou rubrica orçamentária.
Ué?
Então o dispositivo é inútil. Se mesmo enquandrando as Universidades, nada será afetado em relação ao seu orçamento subsequente? Ocorre que hoje há garantia orçamentária garantida em Lei, com a nova lei haverá “suplementação orçamentária” que tem outra natureza, finalidade e função fiscal diversa.
§ 2º A arrecadação própria das Universidades e os recursos oriundos do Art. 205 da Constituição Estadual ficam enquadrados na exceção prevista no Art. 76 - A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Brasileira e no Decreto Estadual nº 5.158 de 27 de setembro de 2016, ou na norma que o suceder.
§ 3º As cotas orçamentárias das Universidades devem ser liberadas em duas parcelas anuais, sendo a primeira quando da abertura do orçamento anual e a segunda em julho de cada ano.
Ora, se orçamento é anual esta quebra sempre prejudica a Universidade, teria de assegurar o inverso, isso sim.
§ 4º Anualmente, a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP calculará a suplementação da folha de efetivos de cada universidade, a ser aplicada ao montante executado no exercício anterior, considerando os seguintes fatores:
I. Mudança de nível dentro das classes;
II. Promoção de classe e progressão de docentes a ocorrerem no exercício informado pela IEES;
III. Promoção e progressão dos agentes universitários a ocorrerem no exercício informado pela IEES;
IV. Concessão de Quinquênios e Anuênios;
V. Reposição salarial decorrente da Data-base do funcionalismo público a ser aplicada no ano;
VI. Eventuais reajustes salariais ou mudanças na carreira dos docentes e agentes universitários do ensino superior público do Estado do Paraná.
Art. 17. O montante de recursos para o custeio das atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração será estabelecido, anualmente, com base no número de alunos equivalentes por Universidade, observadas as regras de transição legal  (Aqui são so números que falarão sendo necessário um rigoroso quadro comparativo entre o hoje e o futuro. Como funciona hoje e como ficará demonstrando matematicamente esta diferença e se isso implica em avanço ou retrocesso.)
Parágrafo Único - O conceito e a metodologia de cálculo dos alunos equivalentes, constantes do Anexo I desta lei, poderão ser alterados por portaria da Superintendência-Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovada pelo CRUEP.
Ué?
Alterado com que critério? Para melhor ou para pior considerando arrochos fiscais, novas ideologias de gestão como a neoliberal?

 Art. 18. Os recursos para investimentos, além dos consignados em orçamento e daqueles originados pela economia interna dos recursos próprios, receberão aportes por projetos específicos submetidos à SETI e, conforme a natureza da demanda, às demais instâncias do governo estadual observada a disponibilidade orçamentária.

ANÁLISE CRÍTICA.
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Esta regra fiscal tem um efeito oposto, pois, se há como ter PROJETOS ESPECÍFICOS é lógico que isso impactará a construção dos orçamentos de tal forma que com o tempo a Universidade dependerá muito mais desta nova modalidade inocentemente introduzida do que de orçamentos tradicionais, o que pode limitar as Universidades dependentes de disputas por verbas de projetos.
ANÁLISE CRÍTICA.
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Só a matemática e um estudo comparado ANTES/DEPOIS pode revelar a natureza da regra.
§ 1º A relação docente/vaga de graduação de curso presencial é variável de acordo com as diferentes áreas de conhecimento a partir dos critérios descritos no item I do Anexo II e tem a finalidade exclusiva de compor o número total de cargos docentes em cada universidade, não vinculando a distribuição interna de pessoal nas IEES.
§ 2º A definição do quantitativo de vagas acadêmicas presenciais para fins de apuração da relação docente/vagas, definida no caput, será a quantidade de vagas ofertadas no vestibular, vagas da seleção continuada/seriada e vagas do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) por curso, apuradas no processo seletivo de verão de 2018 e no de inverno de 2019.
§ 3º A ponderação da relação quantitativa, referida no parágrafo anterior, para cada área do conhecimento, quando necessário, será revista por portaria da Superintendência-Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.
ANÁLISE CRÍTICA.
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O que? Por Portaria?
E qual o critério? E qual a garantia? Hoje quem decide?
§ 4º Até o pleno enquadramento das Universidades Públicas Estaduais nos parâmetros estabelecidos por esta Lei, os cargos ocupados de docentes que excedam a quantidade nela estabelecida serão mantidos na Instituição até a data de sua passagem à inatividade por aposentadoria, exoneração voluntária, judicial ou falecimento.
ANÁLISE CRÍTICA.
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Temos aqui uma “morte anunciada”! Ou seja, vão diminuir os cargos. Se hoje já são insuficientes, como será no futuro? Só projeções para demonstrar a verdadeira extensão, mas algo é certo, mais precário do que atualmente vai ficar, aqui há uma conotação de precarização auto confessada pelo texto legal e a única forma de “aperfeiçoar a lei” é simplesmente “riscando esta norma do mapa”!


Art. 20. Cada Universidade, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, deverá regulamentar internamente os critérios de uso e distribuição de sua força de trabalho docente, assegurando o atendimento equilibrado das demandas de ensino, pesquisa e extensão na graduação e na pós-graduação.
ANÁLISE CRÍTICA!
Aqui a Lei que senão retira a autonomia em seus diversos aspectos, ao menos a mitiga quase à exaustão, joga como que nos “ombros” das Universidades o malabarismo de “administrar” condições precárias geradas pela própria Lei.

Art. 21. Fica criado em cada Universidade Estadual, como instrumento de gestão de pessoal e de organização orçamentária, o banco de docente-equivalente que se constitui na base para o estabelecimento de um banco de pontos atribuídos a cada instituição. 9 § 1º O banco de docente-equivalente é composto pelo conjunto dos docentes do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná efetivos, acrescidos dos docentes temporários e visitantes, expresso na unidade docente-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
ANÁLISE CRÍTICA.
Este modelo é inspirado na Legislação federal. Tanto a Lei das Universidades Federais quanto o Estatuto o PUCRE, estabelecem esta metodologia. Isso não significa que seja boa. Surge o problema das “vagas podres” que existem no papel, mas não são autorizadas nem para concursos, nem para a mobilidade entre as Instituições Federais.
Isso inviabilizará quase totalmente a mobilidade entre uma Instituição e outra porque nenhuma Instituição vai desejar trocar uma vaga para concurso por uma vaga de “redistribuição”. Bom ou mal, é preciso que se saiba disso, pois a política de mobilidade funcional vai ser alterada totalmente.
Além disso, a abertura para novos concursos será absurdamente restrita porque não há quadros de Docentes, existe um Universo único que irá enrijecer a possibilidade de Concursos de forma brutal. Aqui também teria de ser fazer um estudo por contraste demonstrando o antes e o depois, apenas para demonstrar a extensão do prejuízo, pois que haverá prejuízo é certo. É lógico que fazer todas estas análises em duas semanas e meia é impossível. Esta Lei teria de ser analisada com meses de antecedência. Logo as Universidades não terão tempo hábil e alguns darão o voto de confiança sem conhecimento de causa. É muito simples e depois isso será utilizado politicamente se dizendo que foi tudo discutido democraticamente.
Democraticamente seria dispor do mesmo tempo que a Lei foi formulada pelo Governo, a minuta da Lei e com todos os dados a disposição o que até o momento a comunidade acadêmica ainda não tem.


I. A referência para cada docente-equivalente é o docente do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, com regime de trabalho de quarenta horas semanais, que corresponde ao fator um inteiro;
II. O banco de pontos de docente-equivalente, a que se refere o Caput deste artigo, será o produto da soma dos seguintes componentes:
a. A quantidade de docentes efetivos a que a instituição tem direito com fundamento nesta Lei, multiplicada pelo fator de um inteiro e cinquenta e cinco centésimos;
b. O total de cargos e funções administrativas que geram direito a substituição temporária, conforme o Art. 27, multiplicando o total de cargos DA-1 e os comissionados cedidos a outros órgãos e entes pelo fator de um inteiro e os demais cargos, por cinquenta centésimos;
c. Dezesseis por cento do número de cargos docentes calculados pela relação docente/vaga da graduação, multiplicado pelo fator de um inteiro.
ANÁLISE CRÍTICA.
Seria interessante o Governo apontar de onde surgiram estes “números e critérios mágicos”! Não seria???


§ 2º Os novos concursos, testes seletivos e as mudanças de regime de trabalho dos docentes efetivos, limitam-se pelo número de cargos definidos pelos parâmetros desta Lei e pelo número de pontos disponíveis resultantes do conceito de docente-equivalente, de acordo com os fatores constantes no item I do Anexo III.
ANÁLISE CRÍTICA.
Aqui sim a Lei mostra a sua verdadeira cara. Como estou discorrendo artigo por artigo e num fôlego só, lá acima já anunciava esta interpretação nas entrelinhas pela experiência do que acontece no Magistério Federal, mas aqui a lei se mostra. É isso mesmo. Fecham-se as portas para contratações. Qual o resultado prático? Melhor do que está não ficará, mas, não ficará mesmo. Veja-se o que a lei expressamente dispõe:
§ 2º Os novos concursos, testes seletivos e as mudanças de regime de trabalho dos docentes efetivos limitam-se pelo número de cargos definidos pelos parâmetros desta Lei e pelo número de pontos disponíveis resultantes do conceito de docente-equivalente, de acordo com os fatores constantes no item I do Anexo III.
Nem “mudança de regime”. Quem deseja mudança de regime deverá fazê-lo de imediato, pois, não haverá possibilidade orçamentária para se fazer como se faz atualmente e isso interfere na condução e autonomia dos Departamentos.
§ 3º As Universidades deverão informar à SEAP, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o regime de trabalho de cada docente efetivo de seus quadros.

Como se faz uma lei destas sem que se tenha já em mãos todos os dados das Universidades? É brincadeira????
Art. 22. O número de Agentes Universitários será de 70% dos cargos ocupados de docentes efetivos calculados com base relação docente/vaga da graduação em cada Universidade.
§ 1º O número máximo de Agentes Universitários de Nível Superior em cada IEES não poderá ultrapassar o montante de 30% (trinta por cento) do total de agentes universitários referidos no caput.
§ 2º Para fins de definição do número total de agentes a que faz referência o Caput, ficam excluídos os Agentes Universitários Operacionais. 10 § 3º As atividades dos Agentes Universitários Operacionais serão providas por meio da terceirização de serviços.
ANÁLISE CRÍTICA.
Aqui, a palavra mágica:
“TERCEIRIZAÇÃO’!

Tal qual no Serviço Público em geral. Empresas que muitas vezes são de Políticos e que contratam com o Estado e não pagam aos trabalhadores da Limpeza, Segurança, Transporte e Serviços Gerais são acionadas na Justiça e o Estado pagará pela solidariedade no recebimento do Serviço. Estas Empresas tem contratos questionados na Justiça, são proibidas de contratas com o Poder Público, depois interrompem o Serviço, aí tem de contratar outra ás pressas. Querem ver um único exemplo?
Sabem quantas vezes o elevador do Bloco de Direito estragou só nos últimos 3 anos? Ou melhor, quanto tempo funcionou? As Empresas terceirizadas tinham pendências que impediam de contratar e assim se passavam 6, 8 meses dos 12 meses do ano sem elevador. Basta requerer os processos administrativos dos ELEVADORES, tudo isto está lá comprovado. É a precarização total e mais, se encaminha para a atividade fim depois, a reforma trabalhista já precarizou as relações de trabalho e a terceirização na Universidade vai arrematar.
§ 4º Será permitida a contratação de Agentes Operacionais quando comprovada a inviabilidade do serviço ser prestado por terceiros, obedecida a permuta de pontos do banco de Agente Universitário-equivalente.  (Aqui a casa cai de vez. Imagine a complicação para se fazer isso, a burocracia, é a precarização total e o desprezo pelos agentes administrativos que construíram e mantem esta Universidade funcionando)
§ 5º O cargo de Agente Universitário Operacional será extinto ao vagar, salvo exceção prevista no § 4º.
Art. 23. A contratação de Agentes Universitários temporários fica fixada em até 10% (dez por cento) do número de cargos de agentes efetivos, definidos no Art. 22 e obedecendo as mesmas proporções.
parágrafo único - A contratação de agentes universitários temporários tem a finalidade específica de fazer frente às hipóteses dos afastamentos legais de agentes efetivos, na forma da lei.
Art. 24. Cada Instituição fará jus a um quantitativo de cargos docentes efetivos calculados com base na oferta de Pós-Graduação stricto sensu.
ANÁLISE CRÍTICA.
Não é a Graduação? Pós? Aí vai ser uma corrida, quem não tiver muitos programas , muitos, não importando a qualidade estará perdendo. Qual o fundamento deste critério?
§ 1º. Os cargos de docentes a que se refere o Caput são definidos pela razão percentual do número de estudantes da pós-graduação stricto sensu e de residências médicas e multiprofissionais, apurados no ano base de 2018, pelo número de vagas da graduação a que faz referência o § 2º do Art.19.
§ 2º. Fica estabelecido que o número mínimo de cargos docentes adicionados a título de pós-graduação será de 5% do total de cargos docentes da graduação, independentemente da razão institucional definida nos termos do §1º deste artigo.
§ 3º O quantitativo definido com base no estabelecido no presente artigo é revisado a cada 8 anos, adotando-se como ano base o ano imediatamente anterior ao da realização do cálculo.
Art. 25. O total de professores temporários para cada Universidade fica fixado em até 16% (dezesseis por cento) do número total de cargos docentes efetivos calculados com base na relação docente/vaga na graduação.
§ 1º A contratação de docentes temporários tem a finalidade específica de fazer frente às hipóteses dos afastamentos legais, e para eventual oferta de cargos de docentes convidados, na forma da lei, observados os limites de pontos a que a instituição tem direito.
ANÁLISE CRÍTICA.
Esta é outra inverdade. Se atualmente os Professores Temporários quase que carregam sozinhos a grande massa de atividades dos Departamentos, imagine-se no futuro? Mais precarização. Deveria haver mais possibilidades de Professores Concursados para que houvesse um arranjo interno de remanejo de horas aulas e haver Professores de carreira, concursados. Infelizmente no tabuleiro político os Professores temporários são como que as “moedas de troca” entre o Governo e as |Universidades. Há quem duvide? É só ver o que ocorreu nesta greve atual.
O Governo estabeleceu como condição para renovar contratos e fazer outros o retorno imediato da fluência do Calendário Acadêmico, o que simplesmente feriu de morte a Greve dos Professores. Foi isso. Ou voltava o Calendário que havia sido suspenso em todas as Universidades praticamente ou não contratava. Foi uma chantagem além de ser inconstitucional porque se a Greve era legal, não podia o Governo autorizar contratos para algumas Instituições e outras não porque as tratou de forma desigual, discriminatória ferindo a lei e a Constituição. Mais uma vez o governo quer ter “moeda de troca” precarizando as relações de trabalho. O PROFESSOR Concursado tem garantias legais, o temporário não.
Aspirando ingressar no Magistério fica indefeso diante da dinâmica dos embates políticos. 16% de Professores Temporários significa que um eventual movimento paredista contará em regra com 16% a MENOS de Professores reivindicando melhores condições de trabalho e dignidade profissional

§ 2º Os docentes temporários contratados em regime de 40 horas semanais devem ministrar, no mínimo, 18 horas-aula na graduação.
§ 3º Os docentes temporários contratados em regime parcial devem ministrar na graduação, no mínimo, o número de aulas equivalente a 50% de seu regime de trabalho.
ANÁLISE CRÍTICA.
É demais para um Professor Colaborador temporário. Por que? Porque um temporário assume diversas disciplinas e necessariamente não está apto para todas elas, não pode escolher matéria praticamente devido a sua situação temporária. Isso lhe “queima a imagem profissional”. Precisaria de mais tempo e isso a prática e a experiência demonstram muito facilmente. Esta Lei parece que é feita por quem nunca pisou numa sala de aula, se forem consideradas todas estas questões que o dia a dia demonstra.
Quem inicia a carreira universitária sofre todas estas contingências de tal forma que esta quantidade de carga horária é excessiva, considerando ainda todas as outras atividades. E mais, se há o tripé estudo-pesquisa-extensão, onde ficam as outras duas dimensões na atuação de um Professor temporário? Com 18 horas aula na Graduação, não tem extensão, não tem pesquisa, ou seja, não se está falando de um Professor, de um Docente Universitário na amplitude de sua missão constitucional de educador, de pesquisador, de extensionista, se está criando aqui uma sub espécie de Docente, que só dá aula, o que já é muito e dignificante, mas é insuficiente e avilta a figura do Mestre. Logo é inaceitável esta disposição da Lei.


Art. 26. O total de servidores colocados em disposição funcional a outros entes da federação, nas hipóteses previstas em Lei, não pode ultrapassar 1% do total de servidores de cada Universidade.
ANÁLISE CRÍTICA.

Art. 27. As cargas horárias dos docentes que ocupam cargos de DA e FA na universidade ou cargos comissionados em outros órgãos do Estado e entes da Federação serão repostas com docentes temporários, não se computando no percentual definido no Art. 25.
Parágrafo único - O quantitativo de carga horária a ser reposta, de acordo com a natureza do cargo ocupado, está estabelecido no item II do Anexo III desta Lei.
Art. 28. No limite dos parâmetros estabelecidos nesta Lei, a reposição de pessoal nas universidades em decorrência de vacância gerada por aposentadoria, exoneração e falecimento se dará automaticamente, com autonomia de cada instituição para realizar os procedimentos de concurso público, encaminhando o respectivo resultado à SETI para providências de nomeação pelo Governador.
§ 1º Os procedimentos para a realização de teste seletivo e a contratação de docentes temporários para cobrir as vagas previstas nos Artigos 25 e 27 inserem-se no âmbito da autonomia de cada Universidade, observadas as regras de transição da presente lei.
ANÁLISE CRÍTICA.

A redação de todo este artigo é uma ilusão porque  a LEI ao dizer que os cargos serão liberados para serem preenchidos por Concurso Público de imediato dá impressão de autonomia maior do que a que há atualmente e é um bom argumento para se dizer que as Universidades poderão contratar por si mesmas. Se não fosse dois aspectos. Primeiro, a expressão põe duas condicionantes, o “Art. 28. No limite dos parâmetros estabelecidos nesta Lei”, traz todas as limitações e a regra de que tais cargos serão com o tempo extintos. Então poderá ocorrer que vaga uma cargo, mas aquela vaga já está “morta” porque estava na linha da extinção prevista acima e que comentei. Vou transcrever para melhor analisar e cotejar a ilusória liberdade de contratação do Art. 28.

Art. 19. O dimensionamento do número total de cargos de pessoal docente efetivo de cada Universidade será definido considerando-se a relação docente/vaga de graduação de curso presencial estabelecida no item I do Anexo II, acrescida dos cargos calculados com base no adicional para a pós-graduação estabelecido no art. 24 desta lei.
ANÁLISE CRÍTICA.
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Só a matemática e um estudo comparado ANTES/DEPOIS pode revelar a natureza da regra.
§ 1º A relação docente/vaga de graduação de curso presencial é variável de acordo com as diferentes áreas de conhecimento a partir dos critérios descritos no item I do Anexo II e tem a finalidade exclusiva de compor o número total de cargos docentes em cada universidade, não vinculando a distribuição interna de pessoal nas IEES.
§ 2º A definição do quantitativo de vagas acadêmicas presenciais para fins de apuração da relação docente/vagas, definida no caput, será a quantidade de vagas ofertadas no vestibular, vagas da seleção continuada/seriada e vagas do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) por curso, apuradas no processo seletivo de verão de 2018 e no de inverno de 2019.
§ 3º A ponderação da relação quantitativa, referida no parágrafo anterior, para cada área do conhecimento, quando necessário, será revista por portaria da Superintendência-Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.
ANÁLISE CRÍTICA.
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O que? Por Portaria?
E qual o critério? E qual a garantia? Hoje quem decide?

§ 4º Até o pleno enquadramento das Universidades Públicas Estaduais nos parâmetros estabelecidos por esta Lei, os cargos ocupados de docentes que excedam a quantidade nela estabelecida serão mantidos na Instituição até a data de sua passagem à inatividade por aposentadoria, exoneração voluntária, judicial ou falecimento.
ANÁLISE CRÍTICA.
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Temos aqui uma “morte anunciada”! Ou seja, vão diminuir os cargos. Se hoje já são insuficientes, como será no futuro? Só projeções para demonstrar a verdadeira extensão, mas algo é certo, mais precário do que atualmente vai ficar, aqui há uma conotação de precarização auto confessada pelo texto legal e a única forma de “aperfeiçoar a lei” é simplesmente “riscando esta norma do mapa”!

Ou seja, não se tem nada nas mãos. Muitas vagas surgirão e se pensará que agora se pode contratar com total autonomia, mas aquela vaga vai estar marcada. Quando se implementar toda a transição, as vagas irão desaparecendo e o que tinha aparência de liberdade revelará a ilusão restando a dura realidade da precarização da Universidade Pública do Paraná.

§ 2º Após a contratação, os processos devem ser remetidos à SETI, para fins de controle e auditagem.
Art. 29. O Anexo IV, parte integrante desta lei, define a estrutura de cargos comissionados e funções gratificadas das universidades e comporá a base de cálculo para fins de definição do orçamento institucional.
ANÁLISE CRÍTICA:
O Governo aparece com números! Ora, de onde tirou estes números? Qual a metodologia para se chegar ate estes números e mais. Se fizer um estudo por contrate se demonstrará claramente o que estes números teriam feito com as Universidades Públicas do Paraná caso tivessem sido utilizada esta metodologia de cálculos a 10 ou 20 anos atrás. Mas isso depende de um estudo que não se faz da noite para o dia, muito menos em duas semanas e meio.
Quem defende que esta Lei é boa e pode ser encaminhada para a Assembleia Legislativa até pode fazê-lo, mas como um ato de fé, não como um ato de razão porque está cheia de armadilhas que a exiguidade do tempo não permite mostrar em detalhes.
Não é coisa séria discutir tudo isso em pouco mais de 15 dias. Porque um desespero tão grande se a Lei é virtuosa? Boa? Se é o futuro da Universidade Pública no Paraná? Não pode haver seriedade alguma nisso. Nem uma boa aula se prepara em duas semanas, quem dirá discutir uma Lei que altera a alma e o corpo do ensino universitário paranaense?

Art. 30. Fica criada a Gratificação de Responsabilidade Acadêmica (GRA) que se aplica de modo exclusivo a docentes que assumem a responsabilidade de coordenador de curso de graduação, pós-graduação stricto sensu, cursos de residências previstas em lei e chefia de 12 departamento.
§ 1º A gratificação de que trata o caput, tem caráter temporário e não incorporável na inatividade, não podendo ser utilizada para outros fins, sendo automaticamente extinta quando o respectivo curso, departamento ou programa deixar de existir.
§ 2º O valor da Gratificação de Responsabilidade Acadêmica fica fixado em 15 % (quinze por cento) da remuneração básica da carreira de docente Adjunto, com dedicação exclusiva, nível A.
ANÁLISE CRÍTICA:
Hora, para uma Lei que pretende ser “Genérica”, discutir Gratificações de Chefia tem sentido?
À luz da melhor técnica legislativa não há sentido algum este grau de detalhamento. Não tem lógica. Ademais, se gratificações são ou não incorporadas, o destino destas discussões são o mesmo do que já houve no âmbito do Serviço Público Federal com as VPIs (Vantagens pessoais incorporadas) e que até hoje há jurisprudência sólida nos TRF sobre a incorporação.
Outro detalhe, gratificações são toda hora questionadas na justiça a qual vem entendendo que a base de cálculo não pode ser a remuneração básica. Aqui basta ver a Jurisprudência.
Além disso, quem já vem recebendo ao longo do tempo adquiriu o direito e a nova lei não pode excluir tal verba do cômputo global da remuneração. Mas, mesmo que se compreenda ser correta a tese jurídica, não é jurídica a tese de se veicular esta matéria numa lei que se pretende genérica. Teria de traçar critérios, parâmetros, esboçar uma filosofia administrativa de “Estado e não de Governo” e certamente a precarização das Universidades não pode ser uma política de Estado.



CAPÍTULO VI
Da Criação e Manutenção de Novos Cursos de Graduação
Art. 31. Compete às Universidades Públicas Estaduais a criação de curso de graduação, considerando os seguintes critérios e exigências:
I. Demandas e impactos regionais;
II. Plano de desenvolvimento institucional;
III. Áreas estratégicas definidas na Política Estadual de Ciência e Tecnologia;
IV. Aproveitamento de pessoal existente nos quadros da instituição;
V. Autorização de funcionamento por parte do Governo do Estado.
§ 1º Uma vez autorizado o curso e implicando na necessidade de contratação de docentes e agentes universitários, se adotará o conceito de docente/vaga e a proporção de agentes universitários referidos, respectivamente, nos Artigos 19 e 22.
§ 2º O financiamento do custeio dos novos cursos será o mesmo adotado para os demais já existentes, com acréscimo de 100% (cem por cento) no seu valor aluno equivalente, nos três primeiros anos de funcionamento.

ANÁLISE CRÍTICA:
O mercado não pode ditar a vida na Universidade. Se por um lado deve haver uma profunda integração, por outro lado não pode haver uma sobreposição dos interesses monetaristas. Se o mercado entender que se deve transformar toda a região dos Campos Gerais em Pasto para Soja, eliminar todas as áreas de Reserva Legal, de proteção de mananciais, se deva suprimir todo empecilho, isso não significa que a Universidade deva assegurar as condições técnico científicas para isso e calar o aspecto ambiental, omitir-se em nome das razões de mercado.
Este exemplo dado é bem eloquente no sentido de demonstrar a polarização de certas questões que não são condizentes com a linguagem escondida de financeirização do ambiente intelectual. Esta questão tem mexido muito com a comunidade dos Campos Gerais por exemplo e por isso dei o exemplo, mas tudo isso é complexo. Por isso precisa ser pensado cada detalhe de uma lei tão séria.


Art. 32. As Universidades com cursos de graduação que registrem, por três anos consecutivos, um número de alunos total matriculados menor do que 50% (cinquenta por cento) do número total de vagas, ficam obrigadas a apresentar plano de recuperação de matrículas para os três anos subsequentes.
ANÁLISE CRÍTICA:

Tal qual uma Empresa em regime de Recuperação Judicial, antiga “Concordata”, o Curso precisa se justificar. E se continuar a evasão?
Explica-se. É que na versão anterior o curso seria simplesmente “extinto” e haveria uma reaglutinação de Turmas. Depois de se bater fortemente nisso, a atual versão muda e fala que se tem de apresentar um plano. Ora, pior ainda, porque antes a situação era clara e agora? E se o plano for apresentado e mesmo assim não houver a busca, houver mais e mais evasão?
Aí deixará brechas legais e não faltarão iluminados que concluirão que naquela situação se está contrariando o teor e o espírito de toda a lei e o curso terá de ser extinto e é isso que irá acontecer. Por isso deixo tudo registrado para que o tempo, não a autoridade nem a arrogância revelem com quem está a razão. Mas a armadilha é clara. E se não for assim?
Ora, então o curso ficará eternamente sob “Recuperação Administrativa”?
É óbvio que as especificidades do ensino público não são as mesmas do ensino privado. A lógica do mercado, o lucro, a otimização de recursos, a financeirização do ensino, sua instrumentalização, seguem lógicas diversas. É o dinheiro público sim, mas há inúmeros aspectos a serem considerados. Exemplo.
Se a COPEL fosse totalmente privada, para se decidir se haveria gastos para iluminar uma vila distante, não bastaria o direito a uma vida digna, teria de se analisar o impacto financeiro. Por isso a lógica não pode ser de mercado, dos acionistas. A Universidade é algo maior do que isso e a lógica que inspira esta Lei ignora estas especificidades.

 PÍTULO VII
Da Transição Legislativa
Art. 33. Cabe ao CRUEP a definição das regras de transição a serem aplicadas para todas as Universidades até que sejam plenamente implantados os novos parâmetros de gestão propostos por esta Lei.
ANÁLISE CRÍTICA:

Ora, como assim?
CRUEPA?
Leia-se: “Caberá ao Sr. Secretário”! Como é possível no plano intertemporal de legislações, não definir com clareza as regras de transição? Regras de Transição implicam em decisões que afetarão direitos e tais direitos tem garantias estatutárias e constitucionais e não dependem da discricionariedade administrativa para serem suprimidos, ferem direitos, estatutos jurídicos, situações jurídicas definidas ou a serem definidas. É totalmente ilógico, inconstitucional e desproporcional a determinação deste artigo de lei.


CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 34. As fontes, período de coleta de dados e metodologia de auditoria para apuração dos parâmetros definidos nesta Lei serão definidos por portaria da SETI, ouvido o CRUEP.
ANÁLISE CRÍTICA:
Seria mais fácil substituir toda esta Lei por um único Decreto do Governo que determinaria que a matéria sobre o Ensino Universitário doravante será toda determinada por Decreto segundo a conveniência e oportunidade da Secretaria de Governo. Esta é a verdade. Não se trata de um texto de lei que incorpora sistematicidade, assegura direitos constitucionais e situações consolidadas em lei, transparência de informações, pois ao relegar a matéria a Leis posteriores e a decisões da Presidência do CRUEP não se está falando em um Estatuto de Lei, se está em verdade desconstituindo o legado do Ensino Público no Paraná que assegura qualidade acima da média de mercado em tudo. Basta ver qualquer índice de aferição.
Pretender fazer passar tudo isso a toque de caixa tão somente irá passar a ilusão de que tal lei foi democraticamente discutida pela comunidade acadêmica. Há coisas inconciliáveis. Simplesmente isso.

Art. 35. A gratificação que trata o Art. 30 será implantada, na integralidade, após o término dos mandatos das chefias de Departamentos e Coordenações de Curso que estiverem vigentes por ocasião da aprovação desta lei.
Art. 36. As instituições estaduais de ensino superior adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei, no prazo de um ano, a contar da data de sua publicação.
ANÁLISE CRÍTICA:
Naquilo que for sistemicamente incompatíveis, infra constitucionalmente incabíveis e constitucionalmente contraditória não há o que se cogitar de adaptação.



Art. 37. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda os preceitos dessa lei e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 38. A SETI e a SESA, no prazo de cento e oitenta dias da aprovação desta lei, deverão apresentar projeto de lei que estabeleça o marco legal de gestão dos Hospitais Universitários (HUs).

ANÁLISE CRÍTICA:



Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I


DEFINIÇÃO DE ALUNO EQUIVALENTE

I                 I. A distribuição dos recursos de Orçamento na rubrica Outros Despesas Correntes (ODC) para as Universidades Estaduais do Paraná será baseada em uma equação que fornece uma medida do tamanho da instituição, mensurada em termos de número de alunos equivalentes, que leva também em conta a qualidade dos cursos ofertados. As fontes de informações, período de coleta e auditagem serão definidas conforme o Art. 34 desta Lei.
II              II. A parcela decimal de participação de cada Instituição de Ensino Superior do Estado do Paraná (𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗), expressa por 𝑃𝐴𝑅𝑇𝑗, no total dos recursos da Matriz ODC a ser distribuído ao conjunto das 𝐼𝐸𝐸𝑆, será calculada de acordo com a seguinte equação:

𝑃𝐴𝑅𝑇𝑗=(𝑇𝐴𝐸𝑗𝛴𝑓=1𝑚=𝑇𝐴𝐸𝑗)
Onde:
                   • j = universidade.
                   m = total de 𝐼𝐸𝐸𝑆;
                   𝑃𝐴𝑅𝑇𝑗 = parâmetro que mede a participação de cada 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
                   𝑇𝐴𝐸𝑗 = total de alunos equivalentes da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗; e
                   • (𝛴𝑓=1𝑚=𝑇𝐴𝐸𝑗) = total de alunos equivalentes do conjunto das 𝐼𝐸𝐸𝑆 do Sistema Estadual.

I                      III. O total de alunos equivalentes de uma 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗, indicado pela expressão 𝑇𝐴𝐸𝑗, será definido pela soma dos alunos equivalentes por nível de ensino:

𝑇𝐴𝐸𝑗= 𝑇𝐴𝐸𝐺𝑗+𝑇𝐴𝐸𝑅𝑀𝑗+𝑇𝐴𝐸𝑀𝑗+ 𝑇𝐴𝐸𝐷𝑗
Onde:
                   𝑇𝐴𝐸𝐺𝑗 = total de alunos equivalentes de graduação presencial da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
                   𝑇𝐴𝐸𝑅𝑀𝑗 = total de alunos equivalentes das residências médica e multiprofissional da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
                   𝑇𝐴𝐸𝑀𝑗= total de alunos equivalentes dos cursos de mestrado da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗; e
                   𝑇𝐴𝐸𝐷𝑗= total de alunos equivalentes dos cursos de doutorado da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗.

I                      IV. O total de alunos equivalentes dos cursos de graduação presencial da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗, representado por 𝑇𝐴𝐸𝐺𝑗, será obtido através da seguinte equação:

𝑇𝐴𝐸𝐺𝑗=Σ{[(𝑁𝐴𝐶𝐺𝑖) × (1+𝑅𝑖)+(𝑁𝑖𝑁𝐴𝐶𝐺𝑖)4]× 𝑃𝐺𝑖 × 𝐷𝐺𝑖 × 𝐵𝑇𝑖 × 𝐵𝑀𝐶𝑖×𝐹𝑄𝐺𝑖}𝑛𝑖=1 15 Sendo para a 𝐼𝐸𝑆𝑗:
                   𝑛= total de cursos presencial de graduação da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
                   𝑁𝐴𝐶𝐺𝑖= número de alunos concluintes (diplomados) no curso presencial de graduação 𝑖;
                   𝑅𝑖= retenção padrão do curso de graduação presencial 𝑖;
                   𝑁𝑖= número de alunos ingressantes (matriculados) no curso presencial de graduação 𝑖;
                   𝑃𝐺𝑖= peso do grupo do curso de graduação presencial 𝑖;
                   𝐷𝐺𝑖 = duração padrão do curso de graduação presencial 𝑖;
                   𝐵𝑇𝑖= bônus do turno noturno do curso de graduação presencial 𝑖;
                   𝐵𝑀𝐶𝑖= bônus por curso 𝑖 de graduação presencial quando a IEES for multicampi; e
                   𝐹𝑄𝐺𝑖= fator de qualidade do curso de graduação presencial 𝑖.

I                      V. O bônus por turno (𝐵𝑇𝑖 ) será igual a 1,0 se o curso for ministrado no período diurno e 1,07 se o curso for ministrado no período noturno. O bônus da IEES multicampi (𝐵𝑀𝐶𝑖) será igual a 1,0 se o curso for ministrado na cidade sede da reitoria e 1,1 se o curso for ministrado em campus fora cidade sede da reitoria.
II                   VI. O total de alunos equivalentes de novos cursos de graduação presencial da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗, será obtido por meio da seguinte expressão:

𝑇𝐴𝐸𝐺𝑗=Σ(𝑁𝑀𝐺𝑖×𝑛𝑖=1𝑃𝐺𝑖 × 𝐵𝑇𝑖 × 𝐵𝑀𝐶𝑖)
Onde:
                   𝑛= total de novos cursos de graduação presencial da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
                   𝑁𝑀𝐺𝑖= número de alunos matriculados no curso de graduação presencial 𝑖;
                   𝑃𝐺𝑖 = peso do grupo do curso de graduação presencial 𝑖;
                   𝐵𝑇𝑖 = bônus por turno noturno do curso de graduação presencial 𝑖; e
                   𝐵𝑀𝐶𝑖= bônus por curso 𝑖 de graduação presencial quando a IEES for multicampi.

I                      VII. Os novos cursos de graduação presencial são aqueles implantados há menos de 10 anos.
II                   VIII. O total de alunos equivalentes dos cursos de graduação que não apresentarem ingressante (𝑁𝑖=0) e dos cursos de graduação que apresentarem número de ingressantes menor ou igual ao número de diplomados (𝑁𝑖𝑁𝐴𝐶𝐺𝑖) da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗 será obtido por meio da seguinte expressão:

𝑇𝐴𝐸𝐺𝑗=Σ{[𝑁𝐴𝐶𝐺𝑖×(1+𝑅𝑖)]×𝑛𝑖=1𝑃𝐺𝑖 × 𝐷𝐺𝑖×𝐵𝑇𝑖 ×𝐵𝑀𝐶𝑖×𝐹𝑄𝐺𝑖}
I                      IX. O total de alunos equivalentes dos cursos de residência médica e multiprofissional (𝑇𝐴𝐸𝑅𝑀𝑗) de uma 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗 será calculado pela expressão:

𝑇𝐴𝐸𝑅𝑀𝑗=Σ(𝑁𝐴𝑀𝑅𝑖×𝑃𝑅𝑀𝑖)𝑛𝑖=1
Onde: 16
                   𝑛= total de cursos presencial de residências médicas e multiprofissional da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
                   𝑁𝐴𝑀𝑅𝑖= número de alunos matriculados no curso de residência médica e multiprofissional 𝑖; e
                   𝑃𝑅𝑀𝑖= peso do grupo do curso de residência 𝑖. O peso do 𝑃𝐺𝑅𝑖 será 1,0.

I                      X. O total de alunos equivalentes dos cursos de mestrado consolidados de uma 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗 (𝑇𝐴𝐸𝑀𝑗) será calculado conforme segue:

𝑇𝐴𝐸𝑀𝑗=Σ(𝑁𝐴𝐶𝑀𝑖×𝐷𝑀𝑖×𝑃𝑀𝑖×𝐹𝑀𝑀𝑖×𝐹𝑄𝑀𝑖)𝑛𝑖=1
Onde:
                   𝑛= total de cursos de mestrado consolidado da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
                   𝑁𝐴𝐶𝑀𝑖= número de alunos concluintes no curso de mestrado 𝑖;
                   𝐷𝑀𝑖= duração padrão do curso de mestrado 𝑖 (2 anos);
                   𝑃𝑀𝑖= peso do grupo do curso de mestrado 𝑖;
                   𝐹𝑀𝑀𝑖= fator de modalidade do mestrado 𝑖 (Quando acadêmico é igual a 1,00; quando profissional é igual a 1,10); e
                   𝐹𝑄𝑀𝑖= fator de qualidade do curso de mestrado 𝑖.

I                      XI. O total de alunos equivalentes dos novos cursos de mestrado de uma 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗 (𝑇𝐴𝐸𝑀𝑗) será calculado de acordo com a expressão:

𝑇𝐴𝐸𝑀𝑗=Σ(𝑁𝐴𝑀𝑀𝑖×𝑃𝑀𝑖×𝐹𝑀𝑀𝑖)𝑛𝑖=1
Onde:
                   𝑛= total de novos cursos de mestrado da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
                   𝑁𝐴𝑀𝑀𝑖= número de alunos matriculados no curso de mestrado 𝑖 que não completou o prazo de consolidação do curso; e
                   𝑃𝑀𝑖= peso do grupo do curso de mestrado 𝑖; e
                   𝐹𝑀𝑀𝑖= fator de modalidade do curso mestrado 𝑖 (Quando acadêmico é igual a 1,00; quando profissional é igual a 1,10);

I                      XII. Os novos cursos de mestrado são aqueles criados há menos de 4 anos, contando a partir da data da primeira coleta de informações da CAPES.
II                   XIII. O total de alunos equivalentes dos cursos de doutorado consolidados de uma 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗 (𝑇𝐴𝐸𝐷𝑗) será calculado pela expressão:

𝑇𝐴𝐸𝐷𝑗=Σ(𝑁𝐴𝐶𝐷𝑖×𝐷𝐷𝑖×𝑃𝐷𝑖×𝐹𝑀𝐷𝑖×𝐹𝑄𝐷𝑖)𝑛𝑖=1
Onde:
                   𝑛= total de cursos de doutorado consolidados da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
                   𝑁𝐴𝐶𝐷𝑖= número de alunos concluintes no curso de doutorado 𝑖;
17

                   𝐷𝐷𝑖= duração padrão do curso de doutorado 𝑖 (4 anos);
                   𝑃𝐷𝑖= peso do grupo do curso de doutorado 𝑖;
                   𝐹𝑀𝐷𝑖= fator de modalidade do curso doutorado 𝑖 (Quando acadêmico é igual a 1,00; quando profissional é igual a 1,10);
                   𝐹𝑄𝐷𝑖= fator de qualidade do curso de doutorado 𝑖.

I                      XIV. O total de alunos equivalente dos novos cursos de doutorado de uma 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗 (𝑇𝐴𝐸𝐷𝑗) será calculado pela expressão:

𝑇𝐴𝐸𝐷𝑗=Σ(𝑁𝐴𝑀𝐷𝑖×𝑃𝐷𝑖×𝐹𝑀𝐷𝑖)𝑛𝑖=1
Onde:
                   𝑛= total de novos cursos de doutorado da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
                   𝑁𝐴𝑀𝐷𝑖= número de alunos matriculados no curso de doutorado 𝑖 que ainda não completou o prazo de consolidação do curso; e
                   𝑃𝐷𝑖= peso do grupo do curso de doutorado 𝑖; e
                   𝐹𝑀𝐷𝑖= fator de modalidade do curso doutorado 𝑖 (Quando acadêmico é igual a 1,00; quando profissional é igual a 1,10);

I                      XV. Cursos novos de doutorado são aqueles criados há menos de 8 anos, contando a partir da data da primeira coleta de informações da CAPES.
II                   XVI. Parâmetros para cálculo do aluno equivalente:

ANÁLISE CRÍTICA.

Os números e os critérios de cálculos.

É fácil entender.
Basta retroceder 20 anos e aplicar estes cálculos da lei e parâmetros e aí projetar para os dias atuais. Se as Universidades sobreviveriam pelas projeções já é um bom começo, mas crio estar equivocado. Nesta parte, basta calcular, mas a lógica dos números vem de onde? De qual experiência?
De onde vieram os números? O que inspirou estes cálculos e não outros?
O Governo precisa explicar isso, de onde veio isso? Porque estes números e não um pouco a mais ou um pouco a menos?

CONCLUSÃO.
Trago de público estas modestas considerações. São apontamentos, apenas isso. Gostaria que viessem a público debater como os gregos faziam. Que maravilha!
Hoje as Universidades Públicas apresentam números fantásticos na pesquisa, no preparo de jovens para o mercado de trabalho, nos Concursos. Se a Lei Geral das Universidades que reformula totalmente o cenário Universitário e da própria sociedade portanto, vier para a melhora, excelente, mas, só se saberá disso pondo a prova o que a lei diz e o mais importante, “o que a Lei Geral das Universidades não diz”. Minha parte eu fiz, com erro ou acerto fiz o que faço todo o dia. Penso!
Desculpe-me quem assim não pensa. Estarei com a razão? Estarei com a verdade? A verdade é fruto do tempo não da autoridade, como sabiamente dissera um grande pensador. No mais, vale o pensamento de S. Agosto em suas Confissões:
Procura a verdade como quem está prestes a encontra-la e ao encontra-la continua sempre a procura-la”!